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5007529-02.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007529-02.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: CENTRO ESPECIALIZADO ODONTO CLASS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a executada, preferencialmente por carta AR, para, em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC1). Na mesma intimação, deverá constar a possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 do CPC2 e art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/19953, devendo a executada, para tanto, garantir a execução, indicando bem à penhora no mesmo prazo. Alternativamente aos embargos, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do débito na forma do art. 916 do Código de Processo Civil4, mediante o depósito de 30% do valor em execução, podendo o saldo remanescente ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. As guias para pagamento do valor de entrada e das parcelas poderão ser solicitadas pelo e-mail frtaquarajec@tjrs.jus.br ou pelo telefone do Balcão Virtual (51) 99875-6136 (WhatsApp). 2. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . 3. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 4. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

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