2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007528-89.2024.8.21.0004/RS AUTOR: ADEMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A): ALVARO MATA LARA (OAB RS108109) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) RÉU: MIRO TRANSPORTE E MANUTENCOES LTDA. ADVOGADO(A): JOSE VITOR GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB RS099203) DESPACHO/DECISÃO 1. Prova emprestada De fato, impossível o deferimento do pedido formulado no 39.1, item "a", nos moldes em que formulado. Isso porque o mero fato de existirem outras ações em que a demandada igualmente figura no polo passivo, por si só, não significa que as provas lá produzidas contribuirão para a elucidação dos fatos aqui debatidos. Para que a prova emprestada seja admitida mostra-se imprescindível a demonstração da sua pertinência à espécie, sob pena de possível admissão de documentação desnecessária. No requerimento da parte autora não há a demonstração da relação da lista de processos com os pontos aqui controvertidos, razão pela qual é caso de indeferimento do requerimento. 2. Audiência de instrução Designo o dia 27/01/2027, às 14h45, para a coleta dos depoimentos pessoais do autor e do réu. As partes deverão ser intimadas pessoalmente, com a advertência da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). A audiência ocorrerá presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, facultado o comparecimento por videoconferência por aqueles que não residirem na Comarca ou comprovarem situação que os impeça de comparecer presencialmente, a partir do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50075288920248210004&idMinuta=11776294109623945688173115682&hash=246483aefa9df5663bcdb4bd61c1ec07505bae4c8b79a885780f4d4f3c6e539e Intime-se. Cumpra-se.