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5007527-36.2026.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007527-36.2026.8.21.0101/RS AUTOR: PATRICIA CASSIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da pluralidade de demandas que têm ingressado perante este Juízo nos moldes da presente, em observância ao poder geral de cautela e atenta às orientações do NUMOPEDE, intime-se à parte autora para que, emende a petição inicial, no prazo legal, juntado procuração específica para o presente feito (não se exigindo que seja pública), assim como comprovante de residência atualizado (mês do ajuizamento do feito ou mês anterior). Corroborando com a tese do poder dever do Magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Entretanto, a assinatura deve ser certificada pelo ICP- Brasil, permitindo assim que se identifique o documento assinado, o signatário, a integridade do conteúdo e a autoridade certificadora1. Nesse sentido: "Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP- Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. (STJ. AREsp n. 2.703.385, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/09/2024)" No caso em tela, a assinatura foi submetida ao validador de assinaturas ( https://validar.iti.gov.br/) e retornou com a seguinte informação: Não juntados os documentos, o feito será extinto, nos termos do artigo 76, I, do CPC.

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