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Processo 5007525-25.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007525-25.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE: MARCIA ELAINE TESSMER RADMANN ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se mandado de segurança no qual foi formulado pedido liminar, assim redigido: 1. A concessão de liminar para que o INSS reabra o processo administrativo referente ao requerimento do Benefício por Incapacidade Temporária, anulando o indeferimento fundado no suposto não comparecimento à perícia médica e determinando o regular prosseguimento da instrução administrativa, com a designação de nova perícia médica, mediante prévia e regular comunicação da impetrante e de suas procuradoras, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência; É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Considerando o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida liminar, não resta demonstrado que a parte impetrante não possa aguardar a regular tramitação da ação. Saliento que a parte impetrante não demonstrou situação específica a sinalizar que a demora no atendimento do pedido poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não haverá ineficácia da medida caso deferida apenas na sentença. Sublinho que a natureza alimentar do benefício, isoladamente, não se mostra suficiente para configurar o risco no aguardo da decisão final. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro, contudo, o benefício da gratuidade. Intimem-se, inclusive o representante judicial da autoridade. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer. A seguir, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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