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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007524-48.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ADRIANO ANSELMO GOMES ADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER do auxílio por incapacidade temporária NB 637.502.934-5 em 15/12/2021. Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. Ressalta-se que, por ora, este juízo entende pela aplicação da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025 somente a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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