Publicações do processo

5007520-37.2019.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007520-37.2019.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FORNOS LTDA. - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALVES MOREIRA - MG52583-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BL Indústria e Comércio de Máquinas e Fornos Ltda. - Me contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, por unanimidade, que, em sede de juízo positivo de retratação, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes (ID 359584799). Cumpre transcrever a ementa (ID 348341333) do acórdão supra, ora embargado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão do Juízo de origem que deferiu penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa executada, em execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A decisão de primeiro grau não desconstituiu penhora anterior incidente sobre bens móveis, em montante superior ao valor do débito. 2. Rejeitados os embargos, foi interposto Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão quanto à alegação de que a exequente teria requerido a substituição, e não a cumulação, da penhora sobre faturamento. Determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento, com enfrentamento expresso da questão omitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora sobre o faturamento deve ser interpretada como substitutiva da anterior constrição sobre bens móveis, conforme expressamente requerido pela exequente, ou se a manutenção cumulativa de ambas as garantias configura excesso de execução, em afronta aos arts. 141, 492 e 805 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pedido da exequente revela requerimento expresso de substituição da penhora de bens móveis pela constrição sobre o faturamento, diante da dificuldade de alienação daqueles. 5. A decisão que manteve simultaneamente as duas modalidades de penhora excedeu os limites da pretensão executiva e configurou onerosidade indevida, especialmente considerando que os bens móveis previamente penhorados já garantiam valor superior ao crédito exigido. 6. Verificada a omissão anteriormente apontada pelo STJ, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a natureza substitutiva da penhora sobre o faturamento e determinar o levantamento da constrição anterior, observada a concretização da nova modalidade de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento mensal, quando requerida pela exequente como substitutiva de garantia anteriormente constituída, não pode ser mantida de forma cumulativa, sob pena de excesso de execução. 2. O juízo deve respeitar os limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A manutenção simultânea de duas garantias onera excessivamente a executada, em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015)." Legislação relevante citada: CPC, arts. 141; 492; 805; 1.022, II; 1.030, II. Alega a parte embargante, em suma, omissão quanto ao exame do comprometimento global de seu faturamento, ao argumento de que a manutenção da penhora de 5% sobre o faturamento mensal, ainda que considerada de forma isolada neste feito e após a desconstituição da constrição sobre bens móveis, seria excessiva diante da existência de outras ordens de penhora sobre seu faturamento em execuções diversas. Sustenta que a cumulação prática das constrições comprometeria sua capacidade financeira e a continuidade de suas atividades, em afronta aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, bem como ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 769 (ID 362418677). Devidamente intimada, a União apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos à integração do julgado, sustentando que a embargante pretende apenas rever a justiça da decisão e manifestar inconformismo com o resultado do julgamento (ID 364144874). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos pautam-se no art. 1.022 do CPC. Cabe analisar se a decisão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique integração ou correção, ou se os pontos elencados constituem mera tentativa de rediscussão do mérito ou de modificação do julgado por via oblíqua. A embargante afirma existir omissão quanto ao impacto econômico global das penhoras incidentes sobre seu faturamento, à luz do princípio da menor onerosidade e do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o confronto entre a alegação recursal e o conteúdo efetivo do acórdão embargado evidencia a inexistência de omissão sanável. O acórdão foi proferido em juízo positivo de retratação, em estrita observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para exame de ponto específico: a alegação de que a exequente teria requerido a substituição da penhora anteriormente realizada, e não a cumulação de constrições. O próprio voto embargado delimitou o objeto da retratação nos seguintes termos: “Em estrita observância ao comando exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, procede-se ao novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante. Enfrenta-se a omissão apontada na decisão proferida no AREsp n. 1.955.682/SP [...], pela ausência de apreciação do argumento relativo à natureza substitutiva, e não cumulativa, da penhora sobre o faturamento.” O julgado também fixou expressamente a questão submetida à apreciação: “A questão em discussão consiste em verificar se a penhora sobre o faturamento deve ser interpretada como substitutiva da anterior constrição sobre bens móveis, conforme expressamente requerido pela exequente, ou se a manutenção cumulativa de ambas as garantias configura excesso de execução, em afronta aos arts. 141, 492 e 805 do CPC/2015.” Após essa delimitação, o acórdão apreciou o ponto devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça e concluiu que “a decisão que manteve simultaneamente as duas modalidades de penhora excedeu os limites da pretensão executiva e configurou onerosidade indevida”. Em consequência, reconheceu a natureza substitutiva da penhora sobre o faturamento e determinou o levantamento da constrição anterior, observada a concretização da nova modalidade de garantia. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil possui cognição estrita, destinando-se à adequação do acórdão anteriormente proferido ao precedente vinculante superveniente, sem importar reabertura ampla das matérias já decididas. Sua devolutividade não alcança, indistintamente, todos os capítulos antes debatidos no recurso, restringindo-se ao ponto de desconformidade com a orientação obrigatória firmada pelas Cortes Superiores e, apenas quando indispensável, às questões ainda não decididas cujo exame se torne necessário em razão da própria retratação, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC. Esse é, precisamente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das matérias já decididas. Precedente. 3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente, resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda inicial. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.088.734/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) – grifos acrescidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença. 4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art. 1.021, § 2º, relativo ao agravo interno. 7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os temas controvertidos no recurso. 8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) – grifos acrescidos Assim, somente se admite, nesse âmbito, o exame de questão diversa daquela diretamente alcançada pelo precedente obrigatório quando se tratar de matéria ainda não decidida e cujo enfrentamento decorra, de modo necessário, da modificação promovida no julgamento retratado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No mesmo sentido, conforme precedente desta e. Segunda Turma, não há omissão quando o acórdão se limita ao exame das matérias efetivamente devolvidas para retratação, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para alcançar temas alheios aos limites fixados pelo art. 1.040, II, do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546/2011. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.048, 1.135 E 1.186 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTENSÃO DA CONTROVÉRSIA AO IRPJ E À CSLL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em juízo de retratação, no âmbito de mandado de segurança que versou sobre a exclusão de tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Lei nº 12.546/2011), no qual o colegiado adequou o julgado aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.048, 1.135 e 1.186 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não estender aos tributos IRPJ e CSLL as conclusões adotadas quanto à inclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado limita-se a exercer juízo de retratação conforme determinado pela Vice-Presidência, em razão de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal relativos aos Temas 1.048, 1.135 e 1.186 da repercussão geral. As matérias objeto da retratação restringem-se à constitucionalidade da inclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, inexistindo determinação ou devolução para reapreciação quanto ao IRPJ e à CSLL. A alegação da embargante pretende ampliar o objeto do julgamento para além dos limites da retratação e do próprio acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera irresignação da parte com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgado para matérias estranhas aos limites do juízo de retratação fundado em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão aprecia exclusivamente as matérias devolvidas para retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2021, Tema 1.048 da repercussão geral; STF, RE nº 1.285.845/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.06.2021, Tema 1.135 da repercussão geral; STF, RE nº 1.341.464/CE, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 02.06.2025, Tema 1.186 da repercussão geral. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000452-86.2017.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/3/2026, Intimação via sistema DATA: 26/3/2026) – grifos acrescidos Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre o ponto efetivamente submetido ao juízo de retratação. A alegação atual, referente ao impacto econômico global de penhoras existentes em outros feitos, pretende deslocar o objeto do julgamento para matéria diversa daquela que delimitou o juízo de retratação e que foi expressamente resolvida no acórdão. Ademais, a matéria relativa ao comprometimento da atividade empresarial já havia sido examinada no acórdão anterior, cujo julgamento não foi modificado, nesse ponto, em sede de retratação. Sobre o tema, constou expressamente do acórdão anterior: “Quanto ao comprometimento da atividade empresária, anoto que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, admite-se a penhora de até 30% do faturamento da empresa: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 07 STJ - PRECEDENTES. - Não se configura a omissão apontada se o acórdão hostilizado analisou a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. - A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora executada, desde que cumpridas as formalidades ditadas pela lei processual civil, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e de esquema do pagamento. - A revisão da matéria fática que embasou a fundamentação do julgado é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (RESP 200001185993, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 26/05/2003)”. […] Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre o princípio da menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo diploma legal, prevendo que a execução far-se-á no interesse do exequente.” Vislumbra-se, portanto, que a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende rediscutir o acerto das conclusões adotadas, tentando fazer prevalecer tese diversa daquela acolhida no acórdão embargado, hipótese que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Por fim, é noção cediça na jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Ademais, muito embora a embargante pugne pelo prequestionamento para fins de viabilizar a interposição de recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). É o suficiente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPACTO GLOBAL DE PENHORAS EM OUTROS FEITOS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA RETRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa executada contra acórdão da 2ª Turma que, em juízo positivo de retratação, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a natureza substitutiva da penhora de 5% sobre o faturamento mensal e determinar o levantamento de penhora anterior incidente sobre bens móveis. A embargante sustenta omissão quanto ao comprometimento global de seu faturamento em razão da existência de outras penhoras em execuções distintas, alegando violação aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, bem como ao entendimento firmado no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao não examinar o impacto econômico global de outras penhoras incidentes sobre o faturamento da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC possui cognição restrita e destina-se exclusivamente à adequação do acórdão ao precedente vinculante ou à determinação do tribunal superior, não implicando reabertura ampla das matérias anteriormente debatidas. No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para exame específico da alegação de que a penhora sobre o faturamento teria sido requerida pela exequente como substitutiva, e não cumulativa, da constrição anteriormente incidente sobre bens móveis. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, reconhecendo o caráter substitutivo da penhora sobre o faturamento e determinando o levantamento da constrição anterior, em observância aos arts. 141, 492 e 805 do CPC. A alegação relativa ao comprometimento global do faturamento da empresa em razão de penhoras existentes em outros processos constitui matéria estranha ao objeto delimitado no juízo de retratação, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento para temas não devolvidos à apreciação do órgão julgador. A jurisprudência admite a penhora de até 30% do faturamento da empresa executada, desde que observadas as formalidades processuais, não se verificando omissão quanto ao exame da alegação de comprometimento da atividade empresarial. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que aprecie as questões essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC possui cognição restrita, limitando-se à adequação do acórdão ao precedente vinculante ou à determinação do tribunal superior. Não há omissão quando o acórdão aprecia exclusivamente a matéria devolvida para retratação, sendo inviável ampliar o objeto do julgamento em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de questões estranhas aos limites do julgamento anteriormente delimitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 797, 805, 1.022, II, 1.040, II, e 1.041, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.734/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, REsp nº 2.174.291/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; TRF3, ApCiv nº 0000452-86.2017.4.03.6113, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25.03.2026; STJ, AREsp nº 1.535.259/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, REsp 286.040, DJ 30.06.2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27.03.2006; STJ, EDcl no REsp 765.975, DJ 23.05.2006; STF, RE 301.830, DJ 14.12.2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.