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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007520-36.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: DANIELE RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica da parte autora (evento 8, OUT4).
2) Preenchidos os requisitos, RECEBO A INICIAL.
3) Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
4) Face ao interesse da parte autora, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015.
Com a data:
(i) cadastre-se a data da audiência no sistema eproc;
(ii) intime-se a parte autora, através de seu procurador/DPE;
(iii) cite-se a parte ré (eletronicamente, se for o caso) para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado ou Defensor Público (art. 334, caput e §9º, do CPC).
O prazo de contestação, de 15 dias, será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Da ordem de citação, a ser instruída com cópia integral da inicial, deverá constar a advertência o não comparecimento, injustificado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC).
Não havendo conciliação, deverá a parte ré acostar no prazo da contestação os documentos relativos às partes / contrato firmado entre as partes, sob pena de ser reconhecido como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o(a) autor(a) provar, forte no art. 400 do CPC.
5) Com a apresentação de contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.
6) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências Legais.