2026-09-16 · TRF4
Processo 5007520-03.2026.4.04.7101 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 14/09/2026.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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Processo 5007520-03.2026.4.04.7101 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 14/09/2026.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007520-03.2026.4.04.7101/RS AUTOR: GREEN CEREAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ANGELA MARIA GONCALVES DE SOUZA E SILVA (OAB RS069126) ADVOGADO(A): JOAO VITOR INACIO LARRE (OAB RS125637) ADVOGADO(A): VITOR CARLOS FROZZA PALADINI (OAB RS098253) ADVOGADO(A): MARLON WUESLLEY DE OLIVEIRA LIMA (OAB PR076786) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a imediata liberação do cavalo mecânico Volvo FH 540 6x4T, placa IYR4C65, e dos semirreboques Randon, placas RLJ3G26 e RLJ3H06, retidos com base no art. 104 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, no art. 23 da Lei nº 1.455 de 1976, no art. 75 da Lei nº 10.833, no Parágrafo único do artigo 10 e no artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 366 de 2003 - evento 1, ANEXO10. Nessa senda, a questão trazida possui natureza aduaneira. Ressalto que os processos tributários, inclusive os processos tributários relativos ao FGTS, e os processos aduaneiros da jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Canoas passaram a ser da competência das Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Alegre, nos termos do art. 11 da Resolução 258/2022, in verbis: Art. 11. Ampliar a competência das 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre, para que passem a abranger os processos tributários, inclusive os processos tributários relativos ao FGTS, e os processos aduaneiros da jurisdição territorial das Subseções Judiciárias de Canoas, Gravataí e Novo Hamburgo, além dos processos do JEF tributário da Subseção Judiciária de Porto Alegre, concorrentemente com as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, aplicado o fator de redução necessário. Portanto, a competência para processamento e julgamento deste feito cabe à vara federal que detenha tal competência aduaneira. Dessa forma, rejeito a redistribuição em razão de auxílio de equalização, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande (evento 3). Intime-se. Redistribua-se com urgência, independentemente de preclusão, considerando o pedido liminar.
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