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5007518-50.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007518-50.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVADO: MIXPET COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS S.A ADVOGADO(A): TATIANA DEL GIUDICE CAPPA (OAB SP220781) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. TUTELA PROVISÓRIA. CARTA FIANÇA NÃO FUNDAMENTA A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, na forma do art. 151, V, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, à luz da carta fiança apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não se equivale ao depósito integral em dinheiro, não sendo incluída no rol taxativo do art. 151, II, do CTN. Inteligência da orientação firmada no Tema 378 do E. STJ. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no caso, decorre de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 151, V, do CTN, e não da carta fiança, a qual serviu apenas como um reforço de garantia. 5. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 378. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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