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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007517-40.2023.8.21.0022/RSAUTOR: RUDI BERNDT FROLICH ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, , até 30/08/2024, e, após, pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado 1 da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, em relação à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
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