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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007516-23.2025.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
EXEQUENTE: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
EXECUTADO: HELIO RIBEIRO PAZ
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)
ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado requer, no evento 51, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Sustenta que a conta é utilizada para despesas ordinárias e que o valor constrito é inferior a quarenta salários mínimos. Os exequentes manifestaram-se pelo indeferimento no evento 57.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
A proteção do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente ao valor depositado em caderneta de poupança, até o limite legal. Tratando-se de conta corrente ou outra aplicação, exige-se prova de que o dinheiro constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS).
No caso, os extratos do evento 51, DOC2 referem-se aos meses de abril a junho de 2026 e antecedem os bloqueios. Além disso, não identificam recebimento de salário ou benefício, tampouco demonstram que a conta seja poupança ou que os valores constituam reserva indispensável à subsistência. Ao contrário, registram depósitos em dinheiro, saques e compras ordinárias.
A utilização da conta para despesas cotidianas e a simples inferioridade do saldo a quarenta salários mínimos não bastam para caracterizar a impenhorabilidade.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e mantenho as constrições por ele abrangidas.
Quanto aos bloqueios realizados após a apresentação do evento 51 e registrados no evento 59, intime-se o executado, por seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, comprove eventual impenhorabilidade. Não havendo manifestação, proceda-se à conversão em penhora e à transferência.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores depositados, e requerer o prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.