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5007515-16.2022.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007515-16.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 RÉU: ANA MARIA FARIA RIBEIRO CPF: 020.363.656-20 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANA MARIA FARIA RIBEIRO em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do exequente, abuso do direito de ação, assédio processual e litigância de má-fé, em razão da reiteração de diligências destinadas à localização do veículo objeto da garantia fiduciária. O exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, altere-se a classe processual junto ao sistema, fazendo constar como execução de título extrajudicial. Quanto à gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro o benefício à executada, nos termos do art. 98 do CPC. No que pertine à exceção de pré-executividade, trata-se de instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de ausência de interesse processual pode, em tese, ser apreciada por esta via, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. Todavia, não merece acolhimento. A presente demanda foi originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Diante da não localização do veículo, foi autorizada a conversão do procedimento em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. A conversão encontra expressa previsão legal e não acarreta perda do interesse processual do credor. Ao contrário, frustrada a localização do bem objeto da garantia fiduciária, permanece assegurada ao credor a possibilidade de prosseguir na satisfação de seu crédito pela via executiva. Assim, inexistindo circunstância que impeça a utilização da via executiva, não há falar em ausência de interesse processual. De outro lado, as alegações de abuso do direito de ação, assédio processual e litigância de má-fé não se mostram passíveis de conhecimento na estreita via da exceção de pré-executividade, por não versarem sobre matéria de ordem pública cognoscível de plano e dependerem da análise das circunstâncias concretas da atuação processual das partes. Ainda assim, mesmo que examinadas, tais alegações não mereceriam acolhimento. A realização de diligências destinadas à localização do bem objeto da garantia, ainda que reiteradas ou infrutíferas, não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou assédio processual, sobretudo quando realizadas no curso do processo e com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito. Do mesmo modo, não se encontram presentes elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. A circunstância de determinadas diligências terem resultado infrutíferas não demonstra, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou atuação temerária. O fato de a executada afirmar que o veículo se encontra na posse de terceiro também não afasta sua responsabilidade pelo débito decorrente do contrato de financiamento, tampouco retira do credor o interesse na satisfação da obrigação. Desse modo, não se verifica qualquer vício capaz de impedir o regular prosseguimento da execução. PELO EXPOSTO, conheço parcialmente da Exceção de Pré-Executividade, tão somente quanto à alegação de ausência de interesse processual, e, nessa extensão, REJEITO-A. Não conheço das alegações de abuso do direito de ação, assédio processual e litigância de má-fé, por inadequação da via eleita. Mantenho o regular prosseguimento da execução. Esgotadas as vias impugnativas, havendo requerimento, observada eventual dispensa ou isenção legal, se estiverem recolhidas as despesas devidas pela parte, conforme estabelecido no Provimento-Conjunto nº 75/2018, e juntada a planilha atualizada do débito, REQUISITE-SE a penhora online, com repetição automática por 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo SISBAJUD. Realizado o protocolo da minuta de bloqueio, adote-se o seguinte: 1 – Ao final do prazo de reiteração das ordens, junte-se o resultado detalhado aos autos. Havendo bloqueio de valores, parcial ou integral, determino o imediato desbloqueio em caso de valores que corresponderem a quantia menor do que as despesas relativas à expedição de alvará, bem como o desbloqueio imediato das quantias que excederem ao limite da requisição operada e das quantias ínfimas. São considerados valores ínfimos aqueles: a) menores do que 10% (dez por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia de até R$ 1.000,00 (mil reais); b) menores do que 5% (cinco por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) menores do que 4% (quatro por cento) para requisição de quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) menores que 1% (um por cento) do valor da requisição de quantias superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2 – Não enquadrado no item 1, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo bloqueio integral de valores, desde já, defiro a pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, desde que estejam recolhidas as despesas processuais previstas no art. 26 do Provimento nº 75/2018, se for o caso. Advirta-se o exequente de que a despesa é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Havendo localização de veículos, proceda-se ao lançamento de restrição de transferência. Eventuais declarações de IRPF/ECF deverão ser juntadas aos autos sob marcação de sigilo, sendo visíveis apenas para as partes do processo. Os autos deverão ser arquivados caso o exequente, intimado, não dê andamento ao feito, nos termos do Provimento nº 301/2015. Os autos só deverão voltar conclusos depois de realizadas todas as pesquisas determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

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