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TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5007515-09.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ALEXANDRO LIMA DA SILVA CPF: 096.873.116-30 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de requerimento de Alexandro Lima da Silva, pretendendo a restituição da arma de fogo apreendida em sua posse (ID.10724021788). O Ministério Público manifestou-se contrariamente (ID.10735879460). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a restituição do veículo restou deferida em razão do registro em nome de terceiro e por ter sido apreendido, tão somente, por infração administrativa e pela ausência de custodiante, circunstância que não se assemelha à pretendida restituição da arma de fogo, sendo certo que esta pressupõe não apenas a demonstração do direito do Requerente, mas também a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. A despeito da documentação apresentada, tais circunstâncias não conduzem automaticamente à restituição da arma, sobretudo diante das particularidades que envolveram sua apreensão, compreendidas em acidente de trânsito supostamente provocado pelo Requerente, que ostentava sinais de embriaguez. Nesta toada, destaco o disposto no art. 10, §2º, da Lei 10.826/03, que dispõe que a autorização de porte perderá automaticamente sua eficácia caso o portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Portanto, consigno que pendente a conclusão de que, nas circunstâncias concretas da ocorrência, a autorização para o porte permanecia hígida, nos termos do dispositivo supra, sobretudo considerando que prova pericial constitui apenas um dos elementos da investigação, não sendo possível, nesta fase, afirmar que a custódia do bem esteja completamente dissociada dos fatos. Assim, considerando que o procedimento investigatório ainda não foi concluído e que a apreensão decorreu de circunstâncias que permanecem submetidas à apuração, não se mostra suficientemente demonstrado, por ora, o desinteresse processual previsto no art. 118, do CPP, razão pela qual a restituição deve ser rejeitada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. CÍNTHIA FARIA HONÓRIO DELGADO Juíza de Direito
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