Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. Vice Presidência
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5007514-72.2024.4.03.6105 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW RECORRENTE: N. A. S. A., M. H. C. A., F. S. B., J. M. G. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ICARO BATISTA NUNES - SP364125-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERACLITO ANTONIO MOSSIN - SP29689-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN - SP254921-A RECORRIDO: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: N. S. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Semensato Barboni e Josiane Maiara Peres Semensato Barboni (Id. n. 380713159), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa tem o teor que segue: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINGÊNCIA. OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVESTIGAÇÕES EM ESTÁGIOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de reunião dos inquéritos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas com as apurações sobre estelionato e organização criminosa, para fixação da competência da Justiça Federal para todos os fatos. O inquérito criminal foi desmembrado, com parte do feito remetido à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas e os crimes de estelionato e organização criminosa, capazes de atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os fatos apurados. III. Razões de decidir 3. Os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas possuem estrutura típica e consumação independentes, não estando subordinados aos delitos de estelionato ou organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 122/STJ quando não demonstrada conexão probatória concreta ou dependência entre os crimes, ainda que relacionados a uma mesma investigação. 5. A reunião de feitos por conexão visa otimizar o julgamento, não possuindo natureza absoluta. No caso em questão, a existência de investigações em estágios distintos justifica a cisão, em observância à eficiência e à razoável duração do processo IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. A defesa aduz, em síntese, violação aos arts. 76, II e II, 78, II, e 80, todos do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido, ao chancelar o desmembramento das investigações, determinando a remessa das apurações relativas aos crimes de estelionato e organização criminosa à Justiça Estadual de São Paulo, cindiu indevidamente um contexto criminoso que se revela absolutamente uno, indivisível e interdependente sob o ponto de vista fático e probatório, e, havendo conexão probatória e instrumental, prevalece a competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os crimes conexos objeto da investigação, não havendo motivo relevante para a separação do processos. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 389133705). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Competência. Conexão. Separação das investigações para otimização da prestação jurisdicional. Reexame vedado. Súmula n. 7, Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria, decidiu que: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se orientando no sentido de não reconhecer a conexão e a incidência da Súmula 122 do STJ diante da mera correlação contingencial entre os fatos, como quando surgem no bojo de uma mesma investigação, tudo em prestígio do princípio maior que deve nortear tais reflexões, que é o do juiz natural e da preservação das competências definidas constitucionalmente. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. "OPERAÇÃO FRATELLI". AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça verifica-se a existência de vários feitos correlatos à "Operação Fratelli". Em alguns se reconhece a competência da Justiça Federal e em outros a competência da Justiça Estadual. Para a compreensão das diferentes soluções acerca do reconhecimento de competências envolvendo a aludida operação é imprescindível o conhecimento de sua origem. A Operação Fratelli surgiu da fusão de três operações distintas: da Operação Asfalto Limpo, que fora conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da Operação Ouro Negro, que fora conduzida pelo Ministério Público Federal e da Operação Betume, de responsabilidade da Polícia Federal. Referida fusão ocorreu na fase das investigações para a colheita de provas de interesse comum, contudo os processos penais passaram a ser tratados separadamente, a depender das especificidades de cada caso, considerando-se, principalmente, a existência de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo e Ministério das Cidades. 3. Esta Corte Superior de Justiça entendeu em outros conflitos envolvendo a "Operação Fratelli" que, para a fixação da competência perante a Justiça Federal, deve ser comprovado, considerando-se a singularidade do caso concreto, o interesse da União ou de suas autarquias, de tal sorte que não se cogita da competência da Justiça Federal quando não demonstrada nos autos a necessidade da prestação de contas do recurso obtido perante os órgãos de controle da União. Precedentes. 4. No caso dos autos é incontroversa a inexistência de verbas federais. O núcleo da controvérsia consiste na identificação de conexão e de conveniência de julgamento do feito pela Justiça Federal. O compartilhamento de provas, durante o procedimento investigatório, entre as esferas Estadual e Federal, bem como a similitude do modus operandi das fraudes licitatórias, por si só não têm o condão de evidenciar a conexão instrumental, portanto não incide a Súmula n. 122/STJ, na espécie. Precedente. 5. Ainda que se reconheça eventual conexão probatória com ações penais em trâmite na Justiça Federal, diante da complexidade do esquema delituoso e dos inúmeros réus envolvidos, seria contraproducente o julgamento do feito na Justiça Federal. O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de ações conexas para se prestigiar o princípio da eficiência e celeridade processual. Precedente. 6. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Nhandeara - SP, o suscitado. (CC 162.510/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MAJORADA PRATICADA CONTRA PARTICULARES. ESTELIONATO OU CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL EFETUADO EM DETRIMENTO DO BNDES, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA. 1. O crime de extorsão majorada não guarda dependência em relação ao delito praticado contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, conquanto os fatos tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal. Não há, pois, indícios de circunstâncias que os relacionem de modo a caracterizar a conexão entre eles. Inaplicável ao caso o enunciado 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É certo que o simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração vai influenciar na prova das outras (art. 76, III, CPP). Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília/DF, o suscitado, para processar e julgar o delito tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal - extorsão majorada. (CC 149.834/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 76 E 77 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA. SÚMULA 122/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. 1. Inexistindo conexão ou continência entre o crime ambiental previsto no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98 e delito disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento conjunto de ambas as condutas. 2. Ainda que os crimes tenham sido cometidos por um mesmo agente e descobertos numa mesma circunstância temporal, inexiste a conexão probatória ou instrumental quando as condutas mostram-se absolutamente independentes, a afastar o previsto na Súmula 122/STJ. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Realeza/PR, o suscitado, para o processamento e julgamento do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. (CC 128.616/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015) No caso concreto, observa-se que o delito de lavagem de dinheiro não depende, para sua configuração, do prévio julgamento ou mesmo da condenação pelo crime antecedente, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 9.613/1998, sendo suficiente a demonstração da origem ilícita dos valores e da prática de atos voltados à sua ocultação ou dissimulação. Trata-se, portanto, de crime autônomo, com estrutura típica independente, cujo processamento não se condiciona à solução judicial das infrações antecedentes eventualmente apuradas. De igual modo, o crime de evasão de divisas possui tipicidade própria e consumação independente, não se confundindo nem se subordinando aos delitos de estelionato ou organização criminosa. Ainda que possa haver proximidade temporal ou contextual entre as condutas, tal circunstância, por si só, não estabelece relação de prejudicialidade ou de dependência probatória capaz de justificar a reunião dos processos perante a Justiça Federal. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que a reunião dos feitos para processamento conjunto por força de conexão tem por escopo a otimização do julgamento, além do que não ostenta natureza absoluta, de modo que deve ser avaliada caso a caso. Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/5/2022) RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO NECATOR. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL POR PARTICULARES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (MÁFIA DO ISS). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 76, CAPUT, II E III, 78, II, B E C, 283, 381, III, 387, II E III, 396-A, 397, 564, CAPUT, I, E 593 DO CPP, 1º, 18, I, 33, 59, 60 E 69 DO CP, 1º DA LEI N. 9.613/1998, 4º, I, II, III E IV, DA LEI N. 12.850/2013, E À SÚMULA 718/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 617 DO CPP E 71 DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 2. É inviável conhecer do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, um dos fundamentos suficientes da decisão agravada (art. 932, III, do CPC/2015). 3. É desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a decisão de admissão parcial do recurso especial. Afinal, o juízo de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária está sujeito a duplo controle, e a aferição da regularidade formal do apelo extremo feita pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Respeitados os limites legais, haverá nova análise quanto à admissibilidade recursal, mesmo quanto à parte inadmitida na origem. 4. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, via de regra, não determina competência de modo absoluto nem impõe a reunião de processos. A definição de apreciação dos feitos pelo mesmo juízo e a união das persecuções penais devem ser analisadas de acordo com cada situação concreta. 5. Nas hipóteses de crimes de lavagem de capitais, há legislação especial que dispõe sobre a autonomia do processamento e do julgamento dos crimes da Lei n. 9.613/1998, e das infrações que os antecedem. Cabe ao juízo competente para apreciar os crimes de lavagem de dinheiro, decidir a respeito da união dos processos (art. 2º, II, do referido diploma legal), examinando caso a caso, com objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional. No ponto, aplicável a Súmula 7/STJ. 6. No julgamento do RHC n. 93.268/SP, a Sexta Turma não disse que estava estabelecida a competência da 21ª Vara Criminal de São Paulo para processar e julgar todos os crimes cometidos pelo grupo de pessoas envolvidas na chamada Máfia dos Fiscais, pois esse Juízo já teria apreciado os crimes antecedentes. Além disso, incide, no caso, a Súmula 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 7. O advento de sentença condenatória fulmina a tese de inépcia da denúncia. Não se pode falar em ausência de aptidão da peça acusatória nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de condenação. Precedentes. 8. Diz a jurisprudência que o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (AgRg no HC n. 497.486/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2019). Afinal, o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando, como pretende a defesa, mera conduta acessória ou post factum não punível (AgRg no HC n. 487.492/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Nessa linha, da Sexta Turma, por exemplo, este julgado: RHC n. 94.233/RN, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/9/2018. (...) (REsp n. 1.829.744/SP, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3/3/2020) Como bem ressaltado pela r. decisão e pelo Ministério Público Federal, as investigações relativas aos crimes de estelionato e organização criminosa encontram-se em estágios mais avançados que a apuração da lavagem de dinheiro e da evasão de divisas. Dessa maneira, a reunião dos feitos acarretaria atraso injustificado na persecução penal dos delitos de competência estadual, comprometendo a razoável duração do processo. Portanto, diante das circunstâncias do caso sob égide, é legítima a cisão das investigações, excepcionando-se a regra de reunião por conexão em observância ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, seja pela independência dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas em relação aos delitos de estelionato e organização criminosa, seja pela otimização da prestação jurisdicional, a separação das investigações mostra-se a medida mais adequada. De sorte que analisar a questão em sede de recurso excepcional implicaria no aprofundado reexame do conjunto fático-probatório para verificar a conexão entre os fatos, atividade vedada a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990). Confira-se: (...) 2. Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.353 (MT), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.23); (...) 2. A tese de não observância das regras de prevenção não pode analisada na via do recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n . 7 do STJ(...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.001.327 (GO), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.02.22); (...) 3. Ademais, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois tendo o Tribunal de origem concluído que não havia conexão entre os fatos, entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.397.156 (PR), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.19). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal