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5007514-59.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007514-59.2026.8.21.0029/RS AUTOR: VERA LIGIA OLIVEIRA PORTELA ADVOGADO(A): FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) AUTOR: VILMA IGNES NASCIMENTO ADVOGADO(A): FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FELIPE GALHARDO BARBOSA SILVA (OAB RS086367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA LIGIA OLIVEIRA PORTELA, VILMA IGNES NASCIMENTO e LUCIANO DO NASCIMENTO em face de UNIMED MISSÕES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.. Alegaram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial abrangendo apenas três vidas do mesmo núcleo familiar. Em março de 2026, foram notificados sobre o possível cancelamento do contrato por inatividade do CNPJ da contratante e, ao solicitarem a migração para plano individual/familiar, tiveram o pedido recusado sob a justificativa de que a ré não comercializa essa modalidade. Ressaltam que a coautora Vera Ligia enfrenta tratamento contra neoplasia mielodisplásica e câncer de mama, enquanto Vilma Ignês faz uso de marcapasso e necessita de acompanhamento contínuo. Com base na tese do "falso coletivo", pediram a readequação dos reajustes ao índice da ANS, a restituição de valores pagos a maior nos últimos três anos e a exibição de documentos correlatos. Em sede de tutela provisória, requerem a manutenção ativa do plano e a apresentação imediata dos históricos e cálculos de reajuste. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não estão demonstrados. A probabilidade do direito não restou provada, pois o "falso coletivo" e a verificação de abusividade nos reajustes demandam dilação probatória e análise aprofundada dos critérios atuariais e contratuais, providências incompatíveis com a cognição sumária. Par além, não está comprovado o perigo de dano concreto e iminente. Embora tenham alegado o risco de inviabilidade financeira, os autores não demonstraram incapacidade imediata de custeio ou a iminência de cancelamento definitivo do contrato antes da regular instrução do feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária aos autores. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar e, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre a viabilidade de portabilidade ou migração do plano de saúde, esclarecendo: a) a disponibilidade de planos compatíveis; b) a modalidade oferecida; c) a manutenção da rede credenciada e da cobertura assistencial; d) as condições econômicas e mensalidades; e) a possibilidade de migração conjunta dos beneficiários; e f) eventuais limitações práticas além das previstas na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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