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5007512-67.2023.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5007512-67.2023.8.24.0011/SCAUTOR: MARCIANO CORTEZE ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) RÉU: GEOVANY MAZZOCHIM MAGALHAES ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) ADVOGADO(A): TATIANA MATIAS MAFRA (OAB SC045976) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a transferência da propriedade do veículo Ford/Courier, placas MCV-3038, a Geovany Mazzochin Magalhães no dia 08/03/2018; b) declarar a inexigibilidade de multas e débitos administrativos (taxa de licenciamento, DPVAT etc.) posteriores a 08/03/2018, frente ao autor, em relação ao veículo Ford/Courier, placas MCV-3038. Julgo improcedente os pedidos com relação aos débitos tributários e de dano moral. A fim de dar efetividade à tutela jurisdicional (artigo 497 do CPC), determino que o Departamento Estadual de Trânsito proceda à transferência da titularidade do referido veículo no sistema detrannet a Geovany Mazzochin Magalhães, fazendo constar como data de aquisição 08/03/2018. Com base no princípio da causalidade (autor e Geovany deram causa à lide), condeno o autor e o réu Geovany Mazzochin Magalhães ao pagamento das despesas processuais pendentes em igual proporção, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo autor e pelo réu Geovany Mazzochin Magalhães, em igual proporção, ao(s) advogado(s) do(s) Estado de Santa Catarina e do DETRAN no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Considerando a atuação da procuradora nomeada, fixo em R$ 1.072,03 os honorários devidos a ela, tendo em vista o anexo único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações (item 8.1)1. Promova-se o pagamento no sistema AJG/PJSC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Intimar. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.

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