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5007510-08.2025.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5007510-08.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE RICARDO BRETAS LEITE CPF: 197.372.116-34 RÉU: JOAO BATISTA COSTA TEIXEIRA CPF: 409.528.786-15 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Ricardo Bretas Leite em face de João Batista Costa Teixeira. Foi determinada a penhora de ativos financeiros por meio do sistema conveniado Sisbajud (ID 110686350330). O executado requereu o desbloqueio integral dos valores, sustentando sua impenhorabilidade por serem inferiores a quarenta salários mínimos. Alegou, ainda, que as sociedades empresárias das quais é sócio se encontram em recuperação judicial e que sua única fonte de renda consiste em pró-labore, razão pela qual atribui natureza alimentar ao numerário constrito (ID 10709352654). O exequente impugnou o pedido, ao argumento de que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a origem, a natureza ou a destinação dos valores bloqueados. Requereu a manutenção da constrição e sua conversão em penhora ou, subsidiariamente, a preservação de ao menos 30% do montante alcançado, além do regular prosseguimento da execução (ID 10718783169). Decido. Nos termos da legislação processual, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC). A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Diante da ordem de preferência elencada no art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora sobre numerário existente em conta-corrente e aplicações financeiras em nome do devedor não será interpretada como meio mais gravoso à satisfação do crédito exequente. São impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, incisos IV e X, do CPC). O c. Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também os valores mantidos em fundo de investimento e conta corrente, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor "(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)". Desse modo, a circunstância de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de sua impenhorabilidade quando não demonstrado que se encontrava depositado em caderneta de poupança ou que possuía características de reserva financeira protegida. No caso concreto, o relatório do SISBAJUD de ID 10692357890 identifica as instituições financeiras e os valores alcançados pela constrição, mas não evidencia que o numerário estivesse depositado em caderneta de poupança ou constituísse reserva patrimonial destinada à subsistência do executado. Além disso, o pedido de desbloqueio de ID 10709352654 não foi instruído com extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar a origem, a movimentação e a destinação das quantias constritas. A alegação de que os valores seriam provenientes de pró-labore igualmente não encontra respaldo documental. Embora as verbas remuneratórias sejam, em regra, protegidas pelo art. 833, IV, do CPC, incumbia ao executado demonstrar concretamente que o numerário bloqueado possuía essa origem, mediante documentos aptos a estabelecer vínculo entre os pagamentos recebidos a esse título e os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD. Da mesma forma, a alegação de que sociedades empresárias das quais o executado é sócio se encontram em recuperação judicial não demonstra, por si só, a natureza alimentar dos valores mantidos em contas de sua titularidade pessoal. Assim, ausente prova de que as quantias constritas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV ou X, do CPC, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma. Sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM, VEICULADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA - NATUREZA DE POUPANÇA DAS CONTAS CONSTRITAS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS - IMPORTE REDUZIDO DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita cabível em sede de contraminuta, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, refere-se à hipótese em que o pedido é formulado em sede de agravo de instrumento, e concedido pelo relator do recurso, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se o não conhecimento da impugnação à gratuidade de justiça veiculado em sede imprópria. 2. Hipótese em que os executados não acostaram aos autos extratos bancários das contas onde ocorreram os bloqueios impugnados, não sendo possível perquirir a natureza de poupança das contas bancárias sobre as quais recaíram os bloqueios de valores impugnados, o que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, constritos em outras contas e aplicações financeiras diversas da poupança, dependerá da comprovação, pela parte executada atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verificou no caso concreto, haja vista a ausência de demonstração da parte executada nesse sentido. 4. Inexistem nos autos comprovantes que permitam concluir que os valores bloqueados via SISBAJUD recaíram sobre verbas recebidas a título de salário/remuneração/benefício previdenciário dos executados, não sendo possível, portanto, estender a eles a proteção da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 5. O fato de as quantias constritas serem reduzidas frente ao montante executado não justifica, por si só, a liberação do bloqueio realizado, haja vista que a execução se realiza no interesse do exequente e o montante irrisório do valor bloqueado não caracteriza uma das hipóteses de impenhorabilidade, sendo direito do credor o recebimento de qualquer monta de valores do patrimônio do devedor que sejam penhoráveis, capazes de reduzir o débito executado. Inteligência do art. 391, do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.324640-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e mantenho a constrição dos valores alcançados pelo SISBAJUD. Preclusa esta decisão, ou seja, não havendo interposição de recurso ou sendo este interposto e posteriormente rejeitado, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Quanto aos pedidos de pesquisa via INFOJUD e RENAJUD (ID 10709297074), deverá a parte exequente promover o prévio recolhimento das despesas judiciais correspondentes às diligências requeridas. Especificamente quanto à pesquisa via RENAJUD, deverá, ainda, ser apresentada certidão positiva de propriedade de veículo em nome do executado, a qual poderá ser extraída no seguinte endereço eletrônico: https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados nos IDs 10718783169 e 10709297074. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

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