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5007508-58.2026.8.08.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5007508-58.2026.8.08.0047 AUTOR: ADALTO CHAIDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se ação sob o rito comum ajuizada por Adalto Chaide da Silva em face do Banco BMG S/A. Narra a inicial, em síntese, que o autor é titular do benefício nº 195.002.130-8 e percebeu descontos oriundos de empréstimos refinanciados sem o seu consentimento, além do banco requerido ter efetuado portabilidade e contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta e dois contratos de empréstimo na modalidade de cartão consignado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos observo que o autor questiona nos autos a ausência de autorização para desconto “vitalício” em seu benefício, relativo aos contratos de nº 24209940 (RMC) e nº 24209644 (RCC). Em relação ao contrato nº 466846535, o autor informa que não anuiu a contratação de empréstimo na modalidade “pessoal”, com desconto direto em conta corrente, uma vez que sua intenção visava exclusivamente a obtenção/manutenção de empréstimos na modalidade consignada, bem como houve a alteração da modalidade contratual sem a devida transparência. Na esfera administrativa do PROCON, a requerida não comprova, analisando este nível de cognição, a contratação/anuência dos serviços/empréstimos questionados, uma vez que o contrato de Id n.º 104731859, consta apenas a informação de "assinado eletronicamente" e o(s) contrato(s) de Id n.º 104731856 a suposta contratação foi realizada à via eletrônica (selfie), sem aparente esclarecimento da forma realizada e do acesso a determinado crédito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para, determinar à instituição financeira requerida suspenda os descontos praticados no benefício previdenciário e/ou na conta bancária da parte autora referentes aos contratos sob discussão (Contrato nº 24209940, Contrato nº 24209644 e Empréstimo Pessoal nº 466846535), no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação/ofício, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido efetuado em descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para: i) cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia; ii) cumprir a ordem judicial concedida. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081916212427000000098554028 proc adalto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26081916212539100000098554041 req ajg adalto Pedido Assistência Judiciária em PDF 26081916212628400000098554043 contrato honorarios adalto Documento de comprovação 26081916212712700000098554047 RG ADALTO Documento de Identificação 26081916212809600000098554049 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26081916212899900000098554051 extrato da caixa Extratos atualizados conta bancária 26081916212991400000098554053 extrato de emprestimo Documento de comprovação 26081916213086400000098554055 historico-creditos - 2026-08-19T125306.407 Documento de comprovação 26081916213180100000098554383 procon BMG cartão Documento de comprovação 26081916213273700000098554385 procon BMG emprestimo pessoal Documento de comprovação 26081916213381600000098554388 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082013492637000000098621030

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