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5007506-29.2024.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007506-29.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: HOSPITAL VETERINARIO REINO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): MELISSA DA SILVA MARIA (OAB SC074922) ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA SOUZA GOMES ADVOGADO(A): HENRIQUE CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável a fim de providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção/busca e apreensão que fora expedido - ciente de que a inércia poderá acarretar, imediatamente, a extinção do processo (processo do JEC) ou suspensão / arquivo administrativo (cível). Informo, por oportuno, que se faz necessário a presença da parte ou de representante para o cumprimento da medida, uma vez que o(a) Oficial(a) de Justiça não possui condições de realizar o ato sozinho. OBSERVAÇÃO: A parte deverá aguardar a distribuição do mandado pela central de mandados para identificar o(a) oficial(a) responsável pelo cumprimento do ato e, uma vez distribuído o mandado, deverá entrar em contato com ele(a), pelo respectivo número: Clarissa: (48) 3622-9243; Juana: (48) 3622-9216; Maurício: (48) 3622-9232; Silvania: (48) 3622-9227; Sofia: (48) 3622-9245; Edna: (48) 3622-9213. Caso o mandado tenha sido distribuído em outra Comarca, a parte deverá entrar em contato com a unidade correspondente, por meio da Secretaria do Foro local, para obter informações sobre o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007506-29.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: HOSPITAL VETERINARIO REINO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA SOUZA GOMES ADVOGADO(A): HENRIQUE CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o mandado de remoção não cumprido e, se for o caso, indicar novo endereço para cumprimento do ato (e recolher diligências, quando cabíveis) ou indicar, de modo concreto, bens passíveis de penhora - ciente de que, se não o fizer, o processo será: 1.1. No caso de ele tramitar sob o rito comum: SUSPENSO pelo período de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Nesta hipótese, ultrapassado o prazo sem impulso, o processo será arquivado administrativamente e inaugurada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal). 1.2. No caso de ele tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível (JEC): EXTINTO de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e independentemente de nova intimação. Cabe destacar que no rito do juizado a norma de regência expressamente determina que, se não forem encontrados bens, o processo será imediatamente extinto (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Além disso, a indicação de bens deve ser específica, ou seja, detalhada, informando-se quais deseja realmente ver penhorados. Deve a parte, ainda, atentar-se aos bens que, em regra, são impenhoráveis, tais como os que guarnecem a residência, a pequena propriedade rural, etc. (CPC, art. 833), de modo que pedidos que se limitem a tais bens não impedirão a imediata extinção do processo. Por fim, e não menos importante, destaca-se que, no JEC, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes não obsta a extinção do processo, porquanto a sistemática do artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC, é incompatível com o rito do juizado. 2. Para ambos os ritos, eventual reutilização dos sistemas dependerá de prévio e fundamentado requerimento, de cálculo atualizado do valor do débito, e de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob ônus de serem-lhe aplicadas as consequências descritas nos itens 1.1 e 1.2. 3. Fica advertido o credor que, em caso de inércia, será entendido que não há interesse no veículo e poderá ser retirada a restrição Renajud.

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