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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007505-62.2024.8.21.0031/RSAUTOR: RENATO DA COSTA FIGUEIRA ADVOGADO(A): RENATO DA COSTA FIGUEIRA (OAB RS005411) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renato da Costa Figueira em face do Espólio de Luiz Ozorio Dias Chiappetta, para: a) DECLARAR a existência e a exigibilidade do crédito de honorários advocatícios devido ao autor, decorrente do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado em 20/12/2001 (1.5) e do respectivo Aditivo Contratual de 05/05/2015 (1.6), em razão do êxito obtido nas ações nº 1.03.0006441-4, nº 1.03.0014900-2 e nº 1.03.0020695-2, todas da Comarca de Bagé; b) CONDENAR o Espólio de Luiz Ozorio Dias Chiappetta ao pagamento de R$ 30.151,89 (trinta mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 15% sobre a base contratual de R$ 201.012,57, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros contratuais simples de 1% ao mês, ambos a partir de 30/06/2015 e até o efetivo pagamento, sendo o montante atualizado apurável por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil; c) NÃO ACOLHER o pedido de que o crédito contratual reconhecido nesta sentença seja executado em nome da sociedade Renato da Costa Figueira, Maria Eduvirges Borges Fortes da Costa Figueira & Advogados Associados, sem prejuízo da possibilidade de apreciação, em momento oportuno, de eventual requerimento de pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da referida sociedade, nos termos do artigo 85, §15, do Código de Processo Civil.
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