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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5007505-56.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: FERNANDO EUSTAQUIO DE MATOS JUNIOR CPF: 083.590.276-50 RÉU: WAGNER RODRIGUES CHAGAS CPF: 674.438.506-20 e outros Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais Decorrentes da Prestação de Serviços de Saúde por Erro Médico ajuizada por Fernando Eustáquio de Matos Junior em face de Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico LTDA – Hospital Unimed Governador Valadares, Marcos Wagner Rodrigues Gonçalves e Wagner Rodrigues Chagas. Em ID 10688164629, a parte exequente apresentou acordo entabulado entre as partes litigantes. Na manifestação de ID 10691134659, a parte requerida informou que foram realizados depósitos na conta judicial vinculada ao presente feito, a título de honorários periciais, requerendo a restituição dos respectivos valores mediante a expedição de alvará. O acordo se dá nos seguintes termos: DO OBJETO E DO VALOR: As partes, livres e espontaneamente, ajustam a celebração de acordo para encerramento total e definitivo da presente demanda, abrangendo todos os pedidos formulados na petição inicial (danos morais, danos estéticos, danos materiais e honorários sucumbenciais). Cada Réu pagará ao Autor, a título de indenização global (danos morais, estéticos e materiais), a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o valor total individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do autor e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários sucumbenciais em favor das patronas do autor. Sendo assim, o pagamento será dividido da seguinte forma: 1. UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA: R$11.000,00 (R$10.000,00 de indenização + R$1.000,00 de honorários sucumbenciais); 2. MARCOS WAGNER RODRIGUES GONÇALVES: R$11.000,00 (R$10.000,00 de indenização + R$1.000,00 de honorários sucumbenciais); 3. WAGNER RODRIGUES CHAGAS: R$11.000,00 (R$10.000,00 de indenização + R$1.000,00 de honorários sucumbenciais). DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO: Cada Réu realizará o pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) de forma independente, em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do protocolo do presente acordo nos autos do processo, mediante transferência bancária ou Pix para a conta indicada na Cláusula Terceira, de titularidade do escritório de advocacia representante do Autor. O descumprimento do prazo de pagamento por qualquer dos Réus implicará incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo Réu inadimplente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do vencimento, sem prejuízo da execução imediata do título judicial, nos termos do art. 523 do CPC. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado para a conta a seguir indicada, de titularidade do escritório de advocacia responsável pela representação do Autor: Favorecido: ABREU MOL ADVOCACIA, CNPJ: 60.214.507/0001-70, Banco: Caixa Econômica Federal (CEF), Agência: 3285, Conta Corrente: 575.481.315-1, Chave PIX (CNPJ): 60.214.507/0001-70. O comprovante de cada transferência deverá ser enviado às advogadas do Autor no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização do pagamento, para fins de confirmação. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO: Efetuado o pagamento integral por todos os Réus, nos termos das cláusulas anteriores, o Autor dará plena, geral, irrevogável e irretratável quitação a cada um dos Réus em relação a todos os fatos narrados na petição inicial, abrangendo os eventos ocorridos, bem como todas as suas consequências. Com o pagamento integral, as partes requerem ao Douto Juízo que homologue o presente acordo e declare extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente transação não implica reconhecimento de culpa pelos Réus, constituindo mero instrumento de composição amigável para encerramento do litígio, conforme faculta o art. 840 do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Os valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) pagos por cada Réu, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), são fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem recebidos diretamente pelo escritório Abreu Mol Advocacia (CNPJ 60.214.507/0001-70), responsável pela representação do Autor. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: As partes requerem a dispensa das custas processuais em virtude do acordo ter sido firmado antes da sentença. DA RENÚNCIA E IRRECORRIBILIDADE: Com o cumprimento integral do acordo, as partes renunciam expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória. Pois bem. No que concerne ao pedido de restituição do valor depositado pela parte requerida a título de honorários periciais (ID 10691134659), considerando o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, a perda da necessidade de realização da perícia, defiro o pedido de restituição. Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará, para levantamento do valor depositado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes sob o ID 10688262826 e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do Art. 90, §3° do CPC. Todavia, as despesas decorrentes do curso do processo ficam a cargo do terceiro interessado, ex vi art. 90, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Governador Valadares (MG), data assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível RAS