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5007505-37.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007505-37.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ANA THEREZINHA DE BORBA GUTCOSKI ADVOGADO(A): JEFERSON FELIPE PERETTO (OAB RS130826) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a extensão da gratuidade de justiça à presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Da irregularidade na representação da parte autora Da análise dos autos, verifica-se que não foi juntada na fase de cumprimento a procuração outorgada pela parte autora em favor do advogado subscritor da inicial, documento indispensável à comprovação da regularidade da representação processual, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual juntando procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, sob as penas da lei. Da Adequação dos Pedidos ao Título Executivo No tocante aos pedidos formulados na petição inicial deste cumprimento de sentença, verifica-se que apenas o pedido da alínea "a" (extensão da gratuidade) é inteiramente processual e autônomo. Os demais pedidos, contudo, apresentam descompasso com o dispositivo do acórdão que constitui o título executivo. O pedido "b" requer a intimação da executada para cancelar os descontos consignados e desaverbar a Reserva de Cartão Consignado (RCC nº 0059624963) junto ao INSS, sob pena de multa diária. O pedido "c" requer, subsidiariamente, a expedição de ofício diretamente ao INSS para a exclusão e desaverbação do referido contrato. O pedido "d" requer a restituição dos valores descontados entre agosto de 2025 e agosto de 2026, no importe de R$ 1.430,73, alegadamente descontados de forma indevida após o ajuizamento do cumprimento de sentença anterior. Ocorre que o dispositivo do acórdão exequendo não contém, em sua literalidade, qualquer ordem de cancelamento de descontos, de desaverbação de contrato junto ao INSS ou de restituição de valores descontados em período posterior à formação do título. O comando do acórdão limita-se a: Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação, ao efeito de: (a) converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, aplicando os juros remuneratórios conforme a taxa média divulgada pelo BACEN para a data de cada saque; (b) determinar a compensação e/ou a repetição dos valores pagos em excesso, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, quantia esta que deverá ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento, e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e, a partir de 30.08.2024, atualização monetária e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Os pedidos "b" e "c", embora decorram de raciocínio que parte da conversão contratual determinada no acórdão, postulam obrigação de fazer (cancelamento/desaverbação) que não consta expressamente do dispositivo, apoiando-se em interpretação extensiva do título. Já o pedido "d" vai além: busca a restituição de valores descontados em período posterior ao próprio acórdão e ao início do cumprimento de sentença anterior, tratando-se, assim, de pretensão baseada em fatos supervenientes à formação do título executivo. Nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve estrita observância ao comando do título judicial. A execução não pode ampliar o alcance do que foi decidido, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência entre o título e a execução. Pedidos que extrapolam o dispositivo ou que se fundam em situações ocorridas após a formação do título devem ser veiculados em processo autônomo, se for o caso. Nesse contexto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação dos pedidos "b", "c" e "d" ao dispositivo literal do acórdão transcrito nos autos. Após, voltem conclusos (1. CONC. INICIAIS).

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