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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007505-24.2026.8.24.0091/SCAUTOR: MOHAMMAD MAHMOUD EZZEDDINE ADVOGADO(A): STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA (OAB PA027243) RÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SC041463) SENTENÇA III - DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOHAMMAD MAHMOUD EZZEDDINE em face de SOCIETE AIR FRANCE. 2) Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça porventura formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. 3) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 4) Submeto esta decisão à homologação do Juiz de Direito Supervisor, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2) Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. 4) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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