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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007505-17.2025.8.24.0040/SC AUTOR: PAULA DA ROSA ARAUJO ADVOGADO(A): LUCY BITTENCOURT LARROYD (OAB SC063143) ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) AUTOR: RAQUEL SUZANA CORREA ADVOGADO(A): LUCY BITTENCOURT LARROYD (OAB SC063143) ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU: GABRIELY NAZARIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABIANO MARQUES DA SILVA (OAB SC050115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Paula da Rosa Araújo e Raquel Suzana Correa contra Gabriely Nazario de Almeida. A parte ré foi devidamente citada (ev. 24). A audiência de conciliação foi inexitosa (ev. 28). A requerida apresentou contestação no evento 32, sobre a qual as autoras se manifestaram, arguindo, preliminarmente, sua intempestividade e requerendo o reconhecimento da revelia (ev. 38). Vieram os autos conclusos. Decido. Das preliminares Da revelia A contestação foi apresentada após o prazo fixado na audiência de conciliação (ev. 28). Todavia, antes do encerramento do prazo defensivo, a ré formulou pedido de assistência judiciária para obtenção de representação jurídica, em 20/05/2026 (ev. 29). Nesse contexto, o atraso decorreu da pendência da assistência jurídica requerida ainda no curso do prazo, circunstância que configura justa causa para a prática posterior do ato, na forma do art. 223, § 1º, do CPC. Não há, portanto, fundamento para o reconhecimento da revelia ou para o desentranhamento da defesa. Da gratuidade da justiça A documentação apresentada pela ré demonstra insuficiência de recursos, inclusive com reconhecimento pelo setor de assistência judiciária do Poder Judiciário (ev. 29, p. 32). Presentes, assim, os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. Do ônus da prova Fica mantida, pois, a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, salvo se determinada a sua inversão anteriormente, sendo essa, enfim, a oportunidade assegurada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Da regularidade procedimental Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas, observando-se o prazo em dobro nas hipóteses do art. 183 do CPC. No caso de necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Intimem-se as partes. Após, havendo requerimento de provas, aloque-se o processo no localizador concluso para decisão. Do contrário, aloque-se no localizador concluso para sentença.
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