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5007505-04.2025.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007505-04.2025.8.24.0012/SCAUTOR: ROSILENE MORAES ROSA SCHROEDER ADVOGADO(A): ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) RÉU: KARLA GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE MORAES ROSA SCHROEDER contra KARLA GERALDO DA SILVA, partes devidamente qualificadas, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.726,45 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento utilizado como parâmetro para sua fixação, por refletir o momento de estimativa do prejuízo material, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, a contar do evento, aplicando-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora, a contar do evento, aplicando-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem; e Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se de forma definitiva

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