Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007504-31.2026.4.04.7204/SC
AUTOR: JEFERSON JESUS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIA VITORIO MARTINS BRASIL (OAB SC066694)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte autora não cumpriu todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial. Desta forma, intime-se para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando, sob pena de extinção do processo:
a) Procuração atualizada outorgada pela parte autora;
b) Comprovante de residência atualizado; e
c) Complementação da prova acerca do alegado acidente sofrido, com a juntada de documentos com o data do sinistro passível de conferência (boletim de ocorrência, comunicação do acidente - CAT, atendimento médico prestado à época, internação hospitalar contemporânea, etc).
Documentos juntados no processo administrativo que estejam ilegíveis não serão considerados como prova.
Registre-se que é ônus da parte autora a comprovação dos fatos narrados.
No caso de documentação assinada digitalmente, estes deverão permitir a validação das assinaturas eletrônicas por meio do serviço oficial do governo federal, disponível em www.validar.iti.gov.br.
Regularizado, à Central de Perícias.