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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007504-05.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORA : TAMARA CARVALHO DA SILVA APELADO/RÉU : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Tamara Carvalho da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em atenção à admissão, em 08/10/2025, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, com determinação de suspensão dos processos em grau recursal, aplicáveis apenas às apelações cíveis pendentes de julgamento, que versam sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), cumpre verificar a correlação temática do presente apelo com as matérias submetidas ao referido incidente. No caso concreto, observa-se que a controvérsia recursal coincide integralmente com as questões jurídicas submetidas à uniformização no referido IRDR, notadamente: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Diante disso, impõe-se a observância da ordem de suspensão determinada no referido incidente. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em observância ao Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 2ª Instância – Sobrestados (NAJ 2º Grau Sobrestados), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007504-05.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORA : TAMARA CARVALHO DA SILVA APELADO/RÉU : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Tamara Carvalho da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em atenção à admissão, em 08/10/2025, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, com determinação de suspensão dos processos em grau recursal, aplicáveis apenas às apelações cíveis pendentes de julgamento, que versam sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), cumpre verificar a correlação temática do presente apelo com as matérias submetidas ao referido incidente. No caso concreto, observa-se que a controvérsia recursal coincide integralmente com as questões jurídicas submetidas à uniformização no referido IRDR, notadamente: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Diante disso, impõe-se a observância da ordem de suspensão determinada no referido incidente. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em observância ao Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 2ª Instância – Sobrestados (NAJ 2º Grau Sobrestados), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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