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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007502-35.2024.8.24.0125/SCEXEQUENTE: POTI S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas pro rata entre as partes, observado o disposto no art. 90, §3º, do CPC, salvo disposição em contrário pactuada entre os acordantes, suspensa a exigibilidade ao beneficiário da gratuidade da justiça. Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo a devolução destas à parte, independentemente de nova conclusão. Publique-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
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