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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007502-11.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: MAICON ROLDAO BORGES
ADVOGADO(A): VITORIA PORTO SARAIVA (OAB RS138238)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS VIEIRA (OAB RS133648)
EXECUTADO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação como previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
A parte devedora fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação, e mediante complementação da garantia do juízo.