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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007501-78.2026.8.21.0023/RS
AUTOR: CLAUDIA KATSUE SATO KUNIZAWA
ADVOGADO(A): VINICIUS DINIZ RODRIGUES (OAB RS092357)
RÉU: DEIVID CARDOSO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE SÓRIA GARCIA (OAB RS038129)
ADVOGADO(A): GENESIO EDAR SILVEIRA CAMACHO (OAB RS053055)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
I - DAS PRELIMINARES
a) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Sustenta que ela e o cônjuge possuem patrimônio e padrão de vida incompatíveis com a hipossuficiência alegada, apontando a existência de veículo de elevado valor, atividade profissional de construção e comercialização de imóveis exercida em caráter habitual, titularidade de diversos imóveis (unidade de cobertura, área nos fundos do terreno e a própria unidade objeto da lide) e a condição de sócio-administrador de empresa exercida pelo cônjuge. Requer a revogação do benefício.
A autora, em réplica, sustenta que o veículo está alienado fiduciariamente, o que evidencia financiamento e não capacidade econômica elevada, e que não integra o quadro societário da empresa referida pelo réu, sendo indevida a atribuição a ela da capacidade financeira do cônjuge. A réplica não enfrenta especificamente as alegações de atividade imobiliária e de titularidade de outros imóveis.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta da capacidade financeira da parte.
A existência de veículo financiado, por si só, não evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício, e a mera participação societária do cônjuge, sem prova de proveito direto da autora, tampouco afasta a presunção legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade judiciária não supõe estado de miserabilidade da parte, presumindo-se sua necessidade ante a mera declaração de pobreza e demais elementos dos autos, incumbindo à parte adversa comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do beneplácito, ônus do qual, ao concreto, não se desincumbiu a impugnante. Sentença de improcedência do incidente de impugnação à AJG mantida. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70044521821, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/08/2011) grifos meus.
Quanto à atividade de construção e comercialização de imóveis e à titularidade de outros bens, os documentos juntados pelo réu indicam que a autora e o cônjuge atuaram como incorporadores em outro empreendimento e residem em unidade distinta do mesmo prédio. Não há, porém, prova do valor atual desses bens nem de renda líquida deles decorrente. A alegação não é suficiente, nesta cognição sumária, para infirmar a presunção de hipossuficiência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha prova concreta de capacidade financeira incompatível.
Ausente prova segura de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Rejeito a preliminar.
Considerando a nítida relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Consigno, no entanto, que a inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente aquilo que alega.
II - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA
Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória: a) a natureza da área localizada entre a unidade da autora e a vaga de garagem utilizada pelo réu, discutindo se trata-se de área comum ou de espaço integrante da utilização exclusiva do requerido; b) a existência de obstrução indevida da referida área pelo réu e do alegado impedimento ao acesso da autora à porta, janela, tubulações, caixa de gordura e espaço destinado à instalação de aparelho de ar-condicionado; c) a alegação de que a unidade utilizada pela autora decorre de alteração irregular da destinação originária do empreendimento, bem como da relevância jurídica dessa circunstância para o deslinde da controvérsia; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes; e e) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e indicando o ponto controvertido fático a que se referem, a fim de possibilitar análise de sua pertinência1.
Ficam as partes cientes de que o silêncio da parte ou não atendimento do acima exposto será entendido como renúncia a pedidos de prova anteriormente realizados, acarretando o julgamento antecipado da lide.
2. Havendo interesse na realização de prova pericial, deverá a parte (1) indicar a especialidade pretendida e (2) apresentar os quesitos, a fim de possibilitar a análise a respeito da pertinência da prova.
As referidas indicações, além de atender à cooperação e à celeridade processual2, tem como finalidade possibilitar a análise da efetiva pertinência da prova pelo Juízo e possibilitar a análise pelo perito a ser indicado a respeito da abrangência da perícia, o que influencia na aceitação ou não do encargo, no planejamento do trabalho e na proposta de honorários.
A não apresentação das informações acarretará o indeferimento do pedido de prova.
3. No caso de prova testemunhal, a parte postulante deverá, também no prazo acima fixado (artigo 357, § 4º, do CPC), apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas (art. 450, do CPC) e indicar o ponto controvertido fático a que se referem, para análise acerca da pertinência da prova.
Saliente-se que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC).
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Deverão as partes, também, manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
2. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC)