Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007500-25.2026.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: ANDREA FRAGOSO SATALO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INC. VII DO § 1º DO ART. 4º DA LEI 10.887/2004. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO TEMA 339 DA TNU E DO PUIL 10037801520184013304. DECISÃO DA TNU QUE PREVALECE SOBRE DECISÃO DA TRU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.