Publicações do processo

5007499-58.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5007499-58.2025.4.04.7005/PR EXECUTADO: A. & R. NUTRICAO ANIMAL LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Senten&ccedil;a", invertendo-se os polos da demanda. 2. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado do d&eacute;bito em favor da exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condena&ccedil;&atilde;o ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 10% (dez por cento), e a execu&ccedil;&atilde;o prosseguir com a penhora de bens (art. 523, &sect;3&ordm;, do CPC). Ressalte-se que o recolhimento pode ser feito preferencialmente por meio de guia DARF (c&oacute;digo 2864 - honor&aacute;rios adv sucumbencia - PGFN1) ou por dep&oacute;sito em conta vinculada aos autos. 3. Havendo pagamento do d&eacute;bito, promova-se o necess&aacute;rio &agrave; convers&atilde;o/apropria&ccedil;&atilde;o/levantamento dos valores em favor da exequente, observados os poderes para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o. 3.1. Efetuada a convers&atilde;o/apropria&ccedil;&atilde;o/levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o a respeito da satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Noticiada a satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o, nos pr&oacute;prios autos, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o (art. 525, do CPC). 4.1. Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o, intime-se a exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento. 5. N&atilde;o havendo pagamento e impugna&ccedil;&atilde;o, promova-se a consulta de valores no sistema SISBAJUD e de ve&iacute;culos no sistema RENAJUD, desde que n&atilde;o sejam objetos de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria. 6. Restando negativas as consultas anteriores ou insuficientes para saldar o d&eacute;bito, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, devendo a Secretaria promover a consulta ao sistema INFOJUD, juntando aos autos c&oacute;pia das 3 (tr&ecirc;s) &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) e de Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias (DOI), existentes em nome do(s) executado(s). O resultado da consulta dever&aacute; ser lan&ccedil;ado com sigilo, permitindo acesso somente &agrave;s partes. 7. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a exequente para manifestar-se com rela&ccedil;&atilde;o ao resultado da(s) dilig&ecirc;ncia(s) realizada(s), indicando com quais provid&ecirc;ncias pretende o prosseguimento dos atos execut&oacute;rios. Prazo: 5 (cinco) dias. 8. N&atilde;o havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, suspenda-se a execu&ccedil;&atilde;o pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, &sect;1&ordm;, do NCPC). Fica a exequente intimada que ser&aacute; deferida uma &uacute;nica suspens&atilde;o do feito nos moldes do art. 921, III, do C&oacute;digo de Processo Civil. 9. Com o decurso do prazo, sem requerimento da exequente, promova-se o arquivamento provis&oacute;rio dos autos, tendo em vista que a parte executada n&atilde;o pode ser eternamente exposta &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, tampouco o judici&aacute;rio onerado pela in&eacute;rcia da exequente, ficando esta intimada, desde j&aacute;, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o, respeitada a prescri&ccedil;&atilde;o (art. 921, &sect;&sect;1&ordf; a 5&ordm;, NCPC). Ressalte-se que eventual pedido de desarquivamento dever&aacute; vir acompanhado de indica&ccedil;&atilde;o precisa do(s) bem(ns) pass&iacute;vel(is) de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de provid&ecirc;ncias para localiza&ccedil;&atilde;o de bens do(s) devedor(es). 1. Dispon&iacute;vel em: <http://www31.receita.fazenda.gov.br/ConsultaReceita/ListaReceitas.asp>.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.