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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007498-51.2023.8.24.0054/SC RÉU: VALMOR ZANDONAI ADVOGADO(A): MARCOS PANDINI (OAB SC045052) RÉU: CLEVER CRISTIAN RENGEL ADVOGADO(A): ANDERSON IRINEU MARQUES (OAB SC053294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de JOSIMAR ZESCHAU, EDER ZESCHAU, VALMOR ZANDONAI, LINDOMAR ZESCHAU e CLEVER CRISTIAN RENGEL visando apurar a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s). 50, inciso I e parágrafo único, inciso I da Lei n. 6.766/79 (evento 1 - DENUNCIA1). Oferecida a denúncia, com proposta de suspensão condicional do processo apenas aos acusados Eder, Valmor e Clever, o Juízo foi recebida a inicial acusatória quanto aos acusados Josimar e Lindomar em 21/09/2023 (evento 13) e quanto ao acusado Eder em 11/10/2023 (evento 28). Os acusados Valmor e Clever firmaram Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, que foi homologado em 11/12/2023 (evento 62), sobrevindo a extinção da punibilidade de ambos por sentença transitada em julgado (eventos 103 e 110/115). Os acusados Josimar e Lindomar foram citados pessoalmente e apresentaram respostas à acusação, por intermédio de advogados constituídos (eventos 57 e 58), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e discorrendo sobre as teses defensivas. Frustradas as tentativas de citação pessoal, o acusado Eder foi citado por edital, suspendendo-se o processo e a prescrição em relação à ele (evento 136). Intimado, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas nas respostas à acusação e das teses defensivas, bem como pelo prosseguimento da ação, com a designação de audiência instrutória (evento 141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) Das respostas à acusação (eventos 57 e 58). I.1) Da preliminar de inépcia da denúncia veiculada na defesa do acusado Josimar (evento 57). Sustenta a defesa que a inicial não demonstraria a finalidade urbana do parcelamento nem a data exata da consumação, requerendo o trancamento da ação. Não lhe assiste razão. Com efeito, a denúncia descreve de forma individualizada as condutas, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar e correta capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A alegada ausência de finalidade urbana, ao lado das teses de atipicidade, erro de proibição, adequação social e inconstitucionalidade do tipo penal, confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento de plano. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. I.2) Da preliminar de rejeição da inicial alegada na defesa do acusado Lindomar (evento 58). Argumenta o réu Lindomar não ter planejado ou se beneficiado do parcelamento, invocando ausência de provas de autoria e materialidade e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Não obstante, tais alegações dizem respeito à efetiva participação do acusado e à suficiência probatória, matérias que exigem regular instrução, sob o crivo do contraditório, não comportando exame antecipado. Daí que rejeito a preliminar veiculada na defesa prévia. II) Da absolvição sumária. A absolvição sumária do art. 397 do CPP reclama juízo de certeza quanto à atipicidade, à excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou à extinção da punibilidade, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e ausente qualquer hipótese manifesta do art. 397 do CPP, impõe-se o prosseguimento do feito quanto a Josimar e Lindomar, afastando-se, por conseguimento, os requerimentos de absolvição sumária feitos nas peças defensivas. III) Da instrução. 1. DESIGNO o dia 02/06/2027 às 13h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento. 1.1. O ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, devendo as partes comparecerem ao fórum. 1.2. No entanto, faculto, desde já, a participação por videoconferência APENAS de eventual(is) testemunha(s), informante(s), parte(s) ou advogado(s) que NÃO RESIDAM NA COMARCA DE RIO DO SUL. 1.3. AUTORIZO, também, de forma excepcional, a participação por videoconferência de policiais em serviço na data da solenidade, em razão da notória escassez de efetivo da Polícia da Comarca de Rio do Sul, de modo que a presença física no Fórum poderia comprometer o desempenho regular das atividades da corporação e afetar a segurança pública (bem jurídico tutelado a nível constitucional). 1.4. Em se tratando de réu preso, AUTORIZO a participação por videoconferência, cujo interrogatório será realizado no estabelecimento em que estiver recolhido, conforme dispõe o art. 185, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Nas situações indicadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 - em que está autorizada a participação virtual no ato - salienta-se que incumbirá à(s) respectiva(s) parte(s), testemunha(s) e\ou procurador(es) acessar a sala virtual no dia e horário designados, independentemente de novo contato ou chamamento, uma vez que a intimação do ato ocorre previamente. 2.1. Nesse caso, o acesso poderá ser realizado por computador, tablet ou telefone celular dotado de câmera, microfone e conexão adequada à internet. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2.2. Eventuais dificuldades de acesso ou ausências decorrentes de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema serão de responsabilidade da pessoa que estiver autorizada a participar virtualmente, sujeitando-se, conforme o caso, às seguintes consequências processuais: condução coercitiva, multa e demais consequências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 2.3. Em caso de qualquer intercorrência técnica ou necessidade de suporte durante a realização do ato, a parte deverá manter contato com a equipe do gabinete responsável pela organização da audiência, por meio do telefone (47) 3526-4730 (WhatsApp Business, apenas mensagem). 2.4. Para as pessoas indicadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4, será disponibilizado mediante contato com a equipe do gabinete no telefone informado no item 2.3, a ser feito pelo interessado em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, o link para acesso à audiência. 2.5. Caso a testemunha, que reside em outra cidade, não puder participar virtualmente, deverá comunicar à equipe de gabinete responsável pela audiência no telefone (47) 3526-4730 (WhatsApp Business, apenas mensagem), em até 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência, a fim de comparecer à sala passiva do Fórum da Comarca de sua residência, a qual será devidamente reservada pela equipe de gabinete responsável pela audiência, via sistema PJSC. 3. O(s) réu(s) deverá(ão) ser intimado(s), preferencialmente, no endereço informado por ocasião da citação. 3.1. Nos casos de réu citado em unidade prisional (se não informar endereço na soltura) ou citado em cartório sem coleta de endereço/contato, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, para indicação de endereço para intimação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.2. Retornando negativo o mandado de intimação do(s) réu(s), intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado, sob pena de decretação de revelia. Informado o endereço, expeça-se o competente mandado, independentemente de nova conclusão. 3.3. O(s) réu(s) que não comparecer(em) na audiência para fins de interrogatório, poderá(ão) sujeitar-se à decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. A(s) testemunha(s) que, devidamente intimada(s), não comparecer(em) à audiência, no dia e hora designados, poderão incorrer em condução coercitiva, multa e demais consequências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 5. Aos advogados, consigno que a intimação do ato ocorrerá por meio do sistema Eproc, sendo a audiência realizada na data e horário designados, sem prévio contato por telefone ou e-mail. O(s) procurador(es) que não comparecer ao ato ou, na hipótese do item 1.2, deixar(em) de acessar o ato fica(m) ciente(s) de que poderá ser nomeado advogado dativo ao(s) réu(s) por ele(s) representado(s), para acompanhamento da audiência. 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas, o(a) réu(é), o(a) procurador(a) e o Ministério Público. 7. Comunique-se o Presídio, caso o réu esteja preso. 8. Se necessário, EXPEÇA-SE carta precatória. Cumpra-se. Dil. legais.
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