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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5007497-68.2018.8.09.0051 Requerente(s): Rosana Das Dores Do Amaral Coelho E OUTROS Requerido(s): Município de Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROSANA DAS DORES DO AMARAL COELHO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Após a expedição das requisições de pequeno valor e diante da ausência de pagamento no prazo, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 105.041,92, medida efetivada por meio do SISBAJUD (eventos 340 e 360). Posteriormente, os exequentes apresentaram cálculo atualizado, apontando crédito total de R$ 118.083,59 e requerendo novo bloqueio da diferença de R$ 13.041,67 (evento 368). Por decisão do evento 371, foi determinada a expedição de alvará quanto ao valor já constrito e a intimação do Município de Goiânia para se manifestar sobre o saldo remanescente. O Município apresentou impugnação no evento 373, sustentando a necessidade de observância do regime de atualização superveniente e apontando como devido o montante total de R$ 112.283,84, do qual resultaria saldo complementar de R$ 7.241,92. Os exequentes manifestaram-se no evento 396, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da impugnação, defendendo a manutenção dos critérios de atualização utilizados em seus cálculos e reiterando a existência de saldo remanescente de R$ 13.041,67. Ressaltaram, ainda, que o próprio executado reconheceu como devido, ao menos, o valor de R$ 7.241,92. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, restringe-se à apuração do saldo remanescente da execução, especialmente quanto ao critério de atualização incidente após a expedição da requisição de pagamento e ao termo final da atualização. Embora as partes apresentem critérios distintos, verifica-se que ambas reconhecem a existência de valor complementar ainda devido. A divergência recai, essencialmente, sobre sua extensão. Os exequentes apontam saldo de R$ 13.041,67, enquanto o Município reconhece como devido o montante de R$ 7.241,92, havendo diferença de R$ 5.799,75 entre as contas apresentadas. A diferença não se mostra desprezível e decorre de controvérsia técnica acerca dos critérios e períodos de atualização empregados pelas partes. Além disso, o valor anteriormente bloqueado, de R$ 105.041,92, permaneceu depositado em conta judicial, tendo sido expedido alvará no evento 376, posteriormente encaminhado à Caixa Econômica Federal. Até a manifestação do evento 396, contudo, não havia registro do comprovante do efetivo levantamento, circunstância que igualmente interfere na definição do termo de abatimento e na apuração do saldo efetivamente devido. Nesse contexto, não se mostra prudente homologar, desde logo, qualquer das contas apresentadas pelas partes, especialmente porque a definição do montante remanescente demanda cálculo técnico que considere o título executivo, os critérios de atualização aplicáveis, as datas dos atos processuais relevantes, o valor efetivamente levantado e os rendimentos produzidos pelo depósito judicial. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo e sua atuação, nesta hipótese, permitirá a apuração imparcial do débito, evitando a adoção de cálculo unilateral controvertido e proporcionando maior segurança à continuidade da execução. Por outro lado, é incontroverso que existe saldo complementar. O próprio Município, ao impugnar os cálculos, reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 7.241,92. Todavia, considerando que a apuração definitiva dependerá da conferência do efetivo cumprimento do alvará anterior e dos respectivos rendimentos, entendo mais adequado, neste momento, submeter integralmente a controvérsia à Contadoria Judicial, evitando nova constrição fundada em base de cálculo ainda sujeita à revisão técnica. Assim, antes de apreciar definitivamente a impugnação do evento 373 e os pedidos formulados no evento 396, determino: 1. À UPJ, certifique-se se houve o efetivo cumprimento do alvará expedido no evento 376, referente ao valor de R$ 105.041,92, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Caso ainda não tenha sido juntado o respectivo comprovante, oficie-se/reitere-se a solicitação à Caixa Econômica Federal para que informe o cumprimento da ordem e apresente demonstrativo contendo o valor efetivamente transferido, inclusive com os rendimentos incidentes sobre o depósito. 2. Cumprida a providência anterior, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do saldo remanescente da execução, observando-se: a) os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas nestes autos; b) os valores anteriormente homologados; c) o valor de R$ 105.041,92 objeto do bloqueio realizado no evento 360; d) a data do efetivo levantamento ou transferência do valor objeto do alvará do evento 376; e) os rendimentos produzidos pela quantia mantida em conta judicial; f) os critérios de correção monetária e juros incidentes em cada período, inclusive eventual alteração normativa superveniente aplicável ao débito; g) o abatimento dos valores efetivamente satisfeitos, de modo a apurar o saldo remanescente atualizado. Deverá a Contadoria apresentar memória discriminada, indicando expressamente os índices adotados, os respectivos períodos de incidência e o valor final apurado. 3. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Somente após, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da impugnação do evento 373, dos pedidos formulados no evento 396 e eventual determinação de novo bloqueio do saldo remanescente. Por ora, fica postergada a apreciação dos pedidos de homologação de qualquer dos cálculos apresentados e de nova constrição de valores, até a apuração técnica pela Contadoria Judicial. Classificador: Execução – Pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5007497-68.2018.8.09.0051 Requerente(s): Rosana Das Dores Do Amaral Coelho E OUTROS Requerido(s): Município de Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROSANA DAS DORES DO AMARAL COELHO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Após a expedição das requisições de pequeno valor e diante da ausência de pagamento no prazo, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 105.041,92, medida efetivada por meio do SISBAJUD (eventos 340 e 360). Posteriormente, os exequentes apresentaram cálculo atualizado, apontando crédito total de R$ 118.083,59 e requerendo novo bloqueio da diferença de R$ 13.041,67 (evento 368). Por decisão do evento 371, foi determinada a expedição de alvará quanto ao valor já constrito e a intimação do Município de Goiânia para se manifestar sobre o saldo remanescente. O Município apresentou impugnação no evento 373, sustentando a necessidade de observância do regime de atualização superveniente e apontando como devido o montante total de R$ 112.283,84, do qual resultaria saldo complementar de R$ 7.241,92. Os exequentes manifestaram-se no evento 396, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da impugnação, defendendo a manutenção dos critérios de atualização utilizados em seus cálculos e reiterando a existência de saldo remanescente de R$ 13.041,67. Ressaltaram, ainda, que o próprio executado reconheceu como devido, ao menos, o valor de R$ 7.241,92. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, restringe-se à apuração do saldo remanescente da execução, especialmente quanto ao critério de atualização incidente após a expedição da requisição de pagamento e ao termo final da atualização. Embora as partes apresentem critérios distintos, verifica-se que ambas reconhecem a existência de valor complementar ainda devido. A divergência recai, essencialmente, sobre sua extensão. Os exequentes apontam saldo de R$ 13.041,67, enquanto o Município reconhece como devido o montante de R$ 7.241,92, havendo diferença de R$ 5.799,75 entre as contas apresentadas. A diferença não se mostra desprezível e decorre de controvérsia técnica acerca dos critérios e períodos de atualização empregados pelas partes. Além disso, o valor anteriormente bloqueado, de R$ 105.041,92, permaneceu depositado em conta judicial, tendo sido expedido alvará no evento 376, posteriormente encaminhado à Caixa Econômica Federal. Até a manifestação do evento 396, contudo, não havia registro do comprovante do efetivo levantamento, circunstância que igualmente interfere na definição do termo de abatimento e na apuração do saldo efetivamente devido. Nesse contexto, não se mostra prudente homologar, desde logo, qualquer das contas apresentadas pelas partes, especialmente porque a definição do montante remanescente demanda cálculo técnico que considere o título executivo, os critérios de atualização aplicáveis, as datas dos atos processuais relevantes, o valor efetivamente levantado e os rendimentos produzidos pelo depósito judicial. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo e sua atuação, nesta hipótese, permitirá a apuração imparcial do débito, evitando a adoção de cálculo unilateral controvertido e proporcionando maior segurança à continuidade da execução. Por outro lado, é incontroverso que existe saldo complementar. O próprio Município, ao impugnar os cálculos, reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 7.241,92. Todavia, considerando que a apuração definitiva dependerá da conferência do efetivo cumprimento do alvará anterior e dos respectivos rendimentos, entendo mais adequado, neste momento, submeter integralmente a controvérsia à Contadoria Judicial, evitando nova constrição fundada em base de cálculo ainda sujeita à revisão técnica. Assim, antes de apreciar definitivamente a impugnação do evento 373 e os pedidos formulados no evento 396, determino: 1. À UPJ, certifique-se se houve o efetivo cumprimento do alvará expedido no evento 376, referente ao valor de R$ 105.041,92, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Caso ainda não tenha sido juntado o respectivo comprovante, oficie-se/reitere-se a solicitação à Caixa Econômica Federal para que informe o cumprimento da ordem e apresente demonstrativo contendo o valor efetivamente transferido, inclusive com os rendimentos incidentes sobre o depósito. 2. Cumprida a providência anterior, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do saldo remanescente da execução, observando-se: a) os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas nestes autos; b) os valores anteriormente homologados; c) o valor de R$ 105.041,92 objeto do bloqueio realizado no evento 360; d) a data do efetivo levantamento ou transferência do valor objeto do alvará do evento 376; e) os rendimentos produzidos pela quantia mantida em conta judicial; f) os critérios de correção monetária e juros incidentes em cada período, inclusive eventual alteração normativa superveniente aplicável ao débito; g) o abatimento dos valores efetivamente satisfeitos, de modo a apurar o saldo remanescente atualizado. Deverá a Contadoria apresentar memória discriminada, indicando expressamente os índices adotados, os respectivos períodos de incidência e o valor final apurado. 3. 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