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5007497-05.2025.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007497-05.2025.8.13.0183/MG AUTOR: MARCUS VINICIUS ABRANTES RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: RENATA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: BEATRIZ NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: CLAUDIA CRISTINE RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: ANDREA CRISTINA DE REZENDE AZEVEDO ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: CRISTINA SILVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: MONIQUE MAIARA FLORA NUNES SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: JUCILENE DA SILVA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: ALEXSANDRA VIEIRA ASSIS DIAS ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: RONALDO SANTOS DA LUZ ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: SILVANA MELO ROCHA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: ALINE ARANTES CHAVES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: MARTA DE CASTRO DA SILVA EUGENIO ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: FERNANDA CAROLINE TORRES SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: ANA FLAVIA GAZINELI REZENDE BARROS ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: LIDIANE CRISTINE RODRIGUES BALDINO SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: TATIANE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: SANDRA APARECIDA DE REZENDE ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: FABIOLA REGIS AUGUSTA BASTOS ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: IVONE CRISTINA GONCALVES MIRANDA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: WILLIAM JOSE MAGALHAES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: ALINE DAMIANNE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: DANIELA APARECIDA MENDES RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: SIMONE NUNES DOS ANJOS ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: REJANE ALVES ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: LUANA DA SILVA RODRIGUES FIDELIS ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) AUTOR: TATIANE MARA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES MIRANDA (OAB MG230443) RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA APARECIDA DE CARVALHO e outros, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP e outro. Alegou, em síntese, que o termo de ajustamento de conduta firmado entre os réus determinou a anulação e a reaplicação coletiva das provas para o cargo de Professor de Educação Básica I, em virtude da falta de adaptação de acessibilidade para uma única candidata, circunstância que consideram desproporcional e prejudicial aos autores aprovados regularmente no primeiro exame. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Custas iniciais recolhidas (Evento 3). Em decisão proferida no Evento 6, o juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação prévia dos réus para manifestação. O Ministério Público apresentou manifestação no Evento 9, arguindo preliminar de conexão com a ação popular nº 5004589-72.2025.8.13.0183 e com o mandado de segurança nº 5004710-03.2025.8.13.0183, pugnando pela remessa dos autos ao juízo prevento. Citado, o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP apresentou contestação. Aduizu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legitimidade do TAC, a inviabilidade técnica de reaplicação isolada e pleiteou a rejeição da tutela de urgência, a improcedência total dos pedidos e a condenação em ônus sucumbenciais. (evento 11) O réu MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE juntou peça contestatória em evento 12. Arguiu preliminar de Tutela Antecipada e Fazenda Pública; e da ausência de interesse de agir. No mérito, No mérito, sustentou a regularidade do acordo firmado após apuração de irregularidades em inquérito civil. Sobreveio decisão no Evento 14, na qual o juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão processual. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela de urgência, pugnando pelo regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito (Evento 45); tendo ambas as requeridas concordado com o Parquet. (evento 50) Os autores manifestaram-se no Evento 53, confirmando a reaplicação das provas e noticiando a reprovação superveniente de algumas autoras, requerendo medida provisória para a manutenção destas na lista de classificados, bem como informando a desistência da autora Sandra Aparecida de Rezende. Em decisão constante no Evento 58, foi indeferido o pedido liminar ao reconhecer a perda superveniente de seu objeto. Impugnação à contestação apresentada em (Evento 62). O Ministério Público peticionou no Evento 74, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e requerendo a exclusão do polo passivo para atuar exclusivamente na condição de fiscal da ordem jurídica. Os autores manifestaram-se no Evento 163, anuindo expressamente com a exclusão do órgão ministerial do polo passivo. O Município informou, no Evento 165, que não se opunha ao reposicionamento do órgão ministerial nos autos. Em decisão proferida no Evento 167, foi acolhido o pedido de exclusão do Ministério Público do polo passivo, alterando sua atuação para exclusivamente fiscalizadora, e determinou nova oitiva do órgão. Em sede de especificações de provas, Os autores pleitearam pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes dos réus e oitiva de testemunhas (Evento 62). O Município requereu prova documental (Evento 70). O IBGP informou que não possui outras provas a produzir (Evento 69). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. II. Das preliminares II.I. Da Tutela Antecipada e Fazenda Pública A análise da preliminar suscitada resta prejudicada, uma vez que já foi reconhecida a perda superveniente de seu objeto em (Evento 58). II.II. Da ausência de interesse de agir e da ingerência do judiciário nos atos da administração legítimos O ente municipal sustentou que a anulação das provas do concurso público decorreu do regular exercício da autotutela administrativa e da estrita observância da legalidade, sendo vedada a intromissão do Poder Judiciário, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. Todavia, constata-se que o interesse de agir está consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelos autores, os quais aduziram sofrer grave prejuízo com a anulação de notas legitimamente alcançadas em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta. A discussão acerca da validade, da proporcionalidade e da extensão do ato administrativo confunde-se com o próprio mérito da demanda, a qual será analisada em momento oportuno. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. II.III. Da impossibilidade jurídica do pedido REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo IBGP. Ressalta-se que, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, a matéria não figura como condição da ação, mas confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. III. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta formalizado entre os corréus, pela qual foi deliberada a anulação integral e coletiva de todas as avaliações escritas para o cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024; a real dimensão e a abrangência geográfica e operacional do vício verificado na aplicação das provas aos candidatos inscritos com deficiência visual, identificando se a falha na acessibilidade constituiu defeito generalizado na estrutura do concurso ou episódio isolado e localizado; a viabilidade técnica, jurídica e metodológica da implementação de providência corretiva alternativa de menor espectro destrutivo, consistente na reaplicação individualizada de prova adaptada unicamente à candidata prejudicada com posterior inclusão e reclassificação nas listas do certame, preservando-se a higidez e a validade das notas alcançadas pelos demais concorrentes aprovados, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre as questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova conforme estabelecido pelo art. 373 do CPC, por não vislumbrar razões para sua alteração. IV. Dos meios de prova INDEFIRO o depoimento pessoal das autoras, uma vez que tal prova destina-se a extrair a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, do CPC, não cabendo à parte requerer sua prórpia oitiva para fazer prova a seu favor. INDEFIRO o depoimento pessoal da promotora, representante do Ministério Público, visto que o referido orgão ministerial foi expressamente excluído do polo passivo da lide, atuando exclusivamente como fiscal da ordem juridica. DEFIRO a prova documental pleiteada pelo Município e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova oral requerida pelos autores consistente no depoimento pessoal dos requeridos, bem como a oitiva de testemunhas. V. Da audiência de instrução e julgamento Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/10/2026 às 15h. A audiência ocorrerá presencialmente. Considerando que foi deferido o depoimento pessoal, a parte ou preposto também deverão comparecer na sede do Fórum para prestarem declaração. Se já não constar dos autos, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357 §4º do CPC), cabendo aos Advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 CPC), bem como informá-las acerca da sala em que serão inquiridas. Caso resida(m) nesta Comarca, ou a parte que a(s) arrolou afirme expressamente que sua oitiva poderá ser efetuada neste fórum, a(s) testemunha(s) será(ão) inquirida(s) na sala de audiência da 1ª Vara Cível, n° 401, devendo comparecer(em) devidamente munida(s) com documento oficial de identificação original, com foto. Se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pertencer(em) a outra comarca integrante deste e. TJMG, a Secretaria deve fazer os autos conclusos, com aviso através do GOOGLE CHAT, de modo que possa ser agendada audiência para oitiva desta(s). Após, intime-se o(a) Procurador(a) da parte que arrolou a testemunha para que, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-a, comprovando nos autos, para comparecimento ao fórum do local onde reside, de modo a prestar depoimento. Por fim, considerando que a autora, Sandra Aparecida de Rezende, requereu a desistência da ação, intimem-se os requeridos para que, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC, se manifestem sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

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