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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007497-04.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO: ADRIANO PEDROSO DE BONA ADVOGADO(A): LAURO NICOLADELI NETTO (OAB SC029040) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido retro, determino a consulta, via RENAJUD, de veículos automotores de propriedade do executado. 1.1. Constatado que o veículo indicado pelo credor é de propriedade do executado e que inexiste registro de alienação fiduciária, insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação. Fica desde já ciente a parte exequente que, em se tratando de veículos alienados fiduciariamente, a respectiva pretensão deverá observar o disposto no item 1.3. 1.1.1. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, o valor do veículo será aquele constante da Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo desnecessária a realização de avaliação para tanto. Não havendo o valor da tabela FIPE na pesquisa do Renajud, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na tabela FIPE na Internet (www.fipe.org.br), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Ato contínuo, proceda-se à penhora por termo nos autos e intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841, caput, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 1.2.1 Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder em 15 (quinze) dias e depois retornem conclusos para decisão. 1.2.2. Passando em branco o prazo para defesa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, (a) informar endereço em que o mandado de remoção deverá ser cumprido, caso seja em local diverso do endereço da parte executada; (b) optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública (hipótese em que poderá indicar leiloeiro de sua preferência); (c) fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção. 1.2.2.1. Após, expeça-se mandado para remoção, a ser cumprido no endereço da parte executada ou no endereço indicado conforme item acima. Fica ciente, desde logo, que fica nomeada a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. Adverte-se a parte credora que, no caso de não fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, a parte executada permanecerá como depositária. 1.2.2.2. Ainda, acaso tenha optado a parte exequente: (a) pela adjudicação: (a.1) fica deferido, desde logo, o pedido, ciente a parte exequente de que a adjudicação do bem penhorado deverá ser realizada pelo valor da avaliação apresentada, bem como que, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, deverá depositar de imediato a diferença em juízo (art. 876, §4º, do CPC); (a.2) na sequência, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877, §1º, II, do CPC; (a.3) após, se necessário, expeça-se o respectivo mandado de entrega dos bens (art. 877, §1º, II, do CPC); (a.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (b) pela alienação por iniciativa particular: (b.1) fica deferido, desde logo, o pedido, com fundamento no art. 880 do CPC, mediante as seguintes condições (§ 1º): a) a venda deve ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias; b) inicialmente, o valor não será inferior ao da avaliação, admitido o desconto de 20% para pagamento à vista; c) comissão de corretagem máxima de 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente ao profissional responsável pela venda, acaso devidamente comprovada a sua atuação; (b.2) informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lavre-se o termo de alienação e voltem conclusos, conforme art. 880, § 2º, do CPC; (b.3) no prazo 05 dias após a venda, deverá o credor depositar em juízo a diferença entre o valor da avaliação e do débito; (b.4) tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento (com prescrição intercorrente), consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. (c) pela alienação em hasta pública: na hipótese de não ter sido indicado leiloeiro da preferência da parte exequente, fica o cartório autorizado a indicar o leiloeiro (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. O leiloeiro fica desde logo fica autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-o(s) em local de acesso ao público interessado (se for o caso). Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos. 1.3. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária e manifestado interesse na penhora dos direitos decorrentes, intime-se a parte exequente para que informe os dados do credor fiduciário. 1.3.1. Informado, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.3. Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quanto ao deferimento ou não da penhora.
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