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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007494-82.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ALLYSSON FERREIRA DA SILVA CPF: 108.023.226-54 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DECISÃO Vistos. A insurgência reiterada do autor quanto à apuração de desvalorização e o pedido de realização de nova perícia por corretor de imóveis não merecem acolhimento. A repetição da prova pericial é medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. O inconformismo subjetivo da parte com as conclusões desfavoráveis do perito oficial não autoriza a realização de nova perícia nem a repetição de atos processuais já exauridos. Cumpre anotar que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, e deve ser analisado em conjunto com as demais provas carreadas aos autos. Por conseguinte, impõe-se a homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, dando-se por encerrada a fase probatória pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Técnico Pericial (ID 10576572695), o Laudo de Avaliação (ID 10687006430) e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito do juízo (ID 10632911355 e ID 10707772583) e e determino a liberação dos honorários periciais mediante Sistema AJ. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia imobiliária formulado pela parte autora (ID 10719537232), ante a suficiência da prova técnica produzida nos autos e a ausência dos requisitos do artigo 480 do Código de Processo Civil. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, visto inexistirem outras provas a produzir. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 28 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito