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5007493-83.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007493-83.2026.8.21.0029/RS AUTOR: JOAO PONTELI COLOVINI ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase, examino as questões preliminares e prejudiciais ao andamento do processo: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE A requerida VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a justificativa de que cedeu a totalidade dos direitos creditórios oriundos dos contratos números 14958169 e 14838767 para a pessoa jurídica VIA CERTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS, conforme demonstrariam as notificações acostadas aos autos. Por sua vez, o fundo cessionário compareceu espontaneamente na contestação, postulando sua inclusão no polo passivo da relação processual. A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela instituição financeira não comporta acolhimento. A pretensão deduzida em juízo possui natureza revisional e desconstitutiva de cláusulas contratuais originárias, cumulada com pedido de restituição de quantias alegadamente pagas a maior no curso do relacionamento obrigacional. Dessa forma, a causa de pedir repousa na estipulação e cobrança originária de encargos contratuais reputados abusivos no momento da contratação da operação de crédito celebrada diretamente entre o demandante e a instituição financeira cedente. Tratando-se de típica relação de consumo regulada pela Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incide o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, consoante dispõem expressamente o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do estatuto consumerista. A cessão de crédito realizada entre a instituição financeira originadora e o fundo de investimento pertencente ao mesmo conglomerado econômico ou operacional, ainda que válida no âmbito do direito civil inter partes, não tem o condão de extinguir a responsabilidade da instituição originadora perante o consumidor contratante. A instituição financeira participou diretamente da elaboração das cláusulas impugnadas, definiu a taxa de juros remuneratórios, concedeu o mútuo e auferiu proveito econômico decorrente da celebração e da posterior cessão onerosa dos haveres. Outrossim, no que tange à cessionária VIA CERTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS, verifica-se que esta interveio de forma espontânea na demanda ao apresentar contestação conjunta, qualificando-se como titular atual do crédito e requerendo expressamente sua integração à lide. Considerando que a declaração judicial de eventual abusividade dos encargos contratuais e a pretendida repetição de indébito repercutem diretamente sobre a exigibilidade das parcelas vincendas e a esfera patrimonial do titular dos créditos cedidos, impõe-se a admissão e manutenção de ambos os intervenientes no polo passivo da relação jurídica processual, na condição de litisconsortes passivos necessários. Por conseguinte, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Via Certa Financiadora S/A e mantém-se ambos os réus no polo passivo da demanda, determinando-se a regularização cadastral perante a autuação do sistema processual. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria delimitado de modo preciso as cláusulas contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito mediante a exibição de cálculo contábil exigido pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A arguição preliminar não prospera. O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao autor da ação revisional de empréstimo ou financiamento o ônus de discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor que reputa incontroverso do débito. Essa diretriz legal tem por objetivo evitar petições genéricas e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição credora. No caso concreto em exame, a petição inicial atende de modo suficiente às exigências legais. O autor indicou precisamente os contratos objeto de insurgência (números 14958169 e 14838767), especificou de forma clara o encargo contratual cuja legalidade questiona (juros remuneratórios fixados em 259,03% ao ano), confrontou expressamente dita taxa com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e acostou memórias de cálculo discriminadas. Nas planilhas contábeis apresentadas, o demandante apontou o valor original financiado, a taxa contratada, a taxa paradigma do Banco Central que entende aplicável, o valor total que considera devido/incontroverso para cada operação e a quantia exata que pleiteia a título de repetição do indébito. Resta plenamente satisfeita a exigência de individualização da controvérsia e quantificação do valor incontroverso, tendo a parte ré compreendido a exata extensão do litígio e exercido com profundidade o contraditório na sua peça contestatória. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS (ARTIGO 330, § 1º, INCISO IV, DO CPC) Os requeridos suscitaram a inépcia da exordial sob a alegação de incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados nas alíneas "a" e "b" do item VII da peça inicial, sob o fundamento de que a cumulação de pleitos de restituição simples e de devolução em dobro viola o artigo 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser integralmente desacolhida. O artigo 327 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, exigindo que sejam compatíveis entre si, que o mesmo juízo seja competente para conhecê-los e que seja adequado para todos eles o tipo de procedimento. Ademais, o artigo 326 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de formulação de pedidos em ordem subsidiária ou alternativa, cabendo ao magistrado interpretar a postulação em consonância com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé processual, ex vi do artigo 322, § 2º, do CPC. Da leitura conjunta e sistemática dos pedidos e da causa de pedir deduzida na exordial, depreende-se com clareza que o autor postula a revisão contratual e a repetição de indébito, pleiteando primacialmente a restituição em dobro das parcelas cobradas em excesso com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, remanescendo a devolução simples como consectário lógico mínimo da hipótese de não acolhimento da má-fé ou da dobra legal. A cumulação formulada encerra evidente relação de eventualidade e subsidiariedade lógica, perfeitamente admitida pela jurisprudência e pela doutrina processual civil contemporânea, não gerando qualquer perplexidade defensiva nem prejuízo ao regular desenvolvimento do processo. Dessa forma, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no artigo 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, intimo, eletronicamente, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as; ficando cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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