Publicações do processo

5007493-53.2025.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007493-53.2025.8.21.0018/RS AUTOR: MARISETE BINSFELD ADVOGADO(A): ARIO CIRIACO DA SILVA JUNIOR (OAB RS045359) ADVOGADO(A): ANDREA NUNES (OAB RS046148) AUTOR: TIWE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ADVOGADO(A): ARIO CIRIACO DA SILVA JUNIOR (OAB RS045359) ADVOGADO(A): ANDREA NUNES (OAB RS046148) RÉU: TANGIPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marisete Binsfeld e Tiwe Desenvolvimento de Softwares Ltda. em face de América do Sul Energia e Engenharia Ltda. e Tangipar Participações Societárias Ltda, partes qualificadas (evento 1, INIC1). Em resumo, alegam as partes autoras que contrataram com a ré América do Sul Energia e Engenharia Ltda. a instalação de sistema de usina solar fotovoltaica, pelo valor total de R$ 358.695,14, com prazo de 120 dias para instalação. Narram que realizaram pagamentos no montante de R$ 90.000,00, sendo R$ 80.000,00 desembolsados pela pessoa jurídica Tiwe e R$ 10.000,00 por Marisete Binsfeld, e que houve devolução parcial de apenas R$ 10.000,00. Aduzem que o sistema jamais foi instalado, que as tratativas extrajudiciais para solução da controvérsia restaram infrutíferas, e que a ré América do Sul Energia apresentava-se ao mercado como empresa autorizada das marcas Ilumisol/Tangisa, vinculadas ao Grupo Tangipar, circunstância que teria induzido as autoras a acreditar na solidez do negócio e que fundamenta a inclusão da Tangipar Participações no polo passivo. Requereram a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e a condenação solidária das rés. A sessão de conciliação junto ao CEJUSC foi realizada em 16/12/2025 (evento 75, TERMOAUD1), com a presença das autoras, da ré América do Sul Energia e Engenharia Ltda., representada por seus sócios, e da ré Tangipar Participações Societárias Ltda., representada por preposta e assistida por advogado. Não houve acordo. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, este Juízo decretou a revelia de ambas as rés, nos termos do art. 344 do CPC (evento 88, DESPADEC1). Posteriormente, a ré Tangipar Participações Societárias Ltda. apresentou contestação em 07/05/2026 (evento 97, CONT1), arguindo, em síntese: denunciação da lide à empresa ISL Importação e Exportação Indústria e Comércio Ltda. (Ilumisol Energia); ilegitimidade passiva ad causam da Tangipar, por ausência de vínculo contratual direto com as autoras; ilegitimidade ativa da Tiwe Desenvolvimento de Softwares Ltda., por não constar do contrato celebrado; defeito de representação processual da Tiwe; impugnação ao valor da causa; incompetência relativa pelo foro de eleição (Comarca de Pareci Novo/RS); e inépcia parcial da inicial. No mérito subsidiário, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação à contestante. As autoras apresentaram réplica (evento 104, RÉPLICA1), arguindo a intempestividade da contestação da Tangipar, juntando a procuração da Tiwe Desenvolvimento de Softwares Ltda. com ratificação expressa dos atos processuais anteriores, e impugnando todas as preliminares suscitadas. Intimadas as partes para especificar provas (evento 106, DESPADEC1), a ré Tangipar requereu produção de prova documental complementar e depoimento pessoal das autoras (evento 115, PET1). As autoras manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito e reiterando a preliminar de intempestividade da contestação (evento 116, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo diante dos requerimentos probatórios apresentados, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Intempestividade da contestação e revelia As autoras requerem o não conhecimento da contestação apresentada pela Tangipar Participações Societárias Ltda. no evento 97, CONT1, por intempestividade, argumentando que a ré esteve presente na sessão de conciliação realizada em 16/12/2025, acompanhada de advogado, e não contestou no prazo de quinze dias subsequente, nos termos do art. 335, I, do CPC. Com efeito, a revelia das rés foi expressamente decretada nestes autos por decisão de 10/04/2026 (evento 88, DESPADEC1), após o decurso do prazo contestacional sem manifestação defensiva de qualquer das demandadas. A contestação da Tangipar foi protocolada em 07/05/2026, portanto após a prolação da decisão que reconheceu a revelia. A questão central é determinar se a Tangipar Participações Societárias Ltda. foi efetivamente citada e a partir de quando fluiu o prazo contestacional. Do Termo de Audiência de Conciliação (evento 75, TERMOAUD1), consta que a ré Tangipar compareceu à sessão realizada em 16/12/2025, representada por preposta e assistida por advogado regularmente constituído nos autos. O comparecimento à audiência de conciliação, por si só, opera como equivalente à citação, conforme previsto no art. 334, § 9º, do CPC. A partir desse marco, o prazo de quinze dias para contestar se iniciou, nos termos do art. 335, I, do CPC, transcorrendo integralmente sem manifestação defensiva da contestante. Nesse contexto, a contestação apresentada no evento 97, CONT1 é intempestiva, porquanto protocolada após o decurso do prazo legal e após a decretação expressa da revelia. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC), mas não lhe é dado reabrir fase preclusiva ou apresentar contestação como se tempestiva fosse. A contestação apresentada no Evento 37 não será conhecida, mantendo-se íntegra a decisão que decretou a revelia da ré Tangipar Participações Societárias Ltda., com a consequente incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Fica prejudicada, por consequência, a apreciação de todas as preliminares suscitadas na peça defensiva intempestiva, incluindo o pedido de denunciação da lide, as alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, defeito de representação, impugnação ao valor da causa, incompetência relativa e inépcia parcial da inicial. Representação processual da autora Tiwe Desenvolvimento de Softwares Ltda As autoras juntaram instrumento de procuração outorgado pela Tiwe Desenvolvimento de Softwares Ltda. (evento 57, PROC3), com ratificação expressa de todos os atos processuais anteriores praticados pelos advogados em nome da pessoa jurídica. O vício apontado era meramente formal e foi regularmente sanado, nos termos do art. 76 do CPC. A representação processual da autora Tiwe encontra-se regularizada. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no art. 373 do CPC, incumbindo às autoras provar os fatos constitutivos de seu direito. Registra-se, contudo, que a revelia de ambas as rés implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o que incide diretamente sobre a valoração probatória. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A existência, os termos e as condições do contrato de instalação de sistema de usina solar fotovoltaica celebrado entre as autoras e a ré América do Sul Energia e Engenharia Ltda., especialmente o valor total contratado, o prazo de instalação e as obrigações assumidas por cada parte. Fato 2 – O montante efetivamente pago pelas autoras à ré América do Sul Energia e Engenharia Ltda., a identificação de quais valores foram desembolsados por Marisete Binsfeld e quais pela Tiwe Desenvolvimento de Softwares Ltda., bem como a ocorrência e o valor de eventual devolução parcial. Fato 3 – O inadimplemento contratual das rés, consistente na não instalação do sistema fotovoltaico no prazo contratado e na ausência de restituição integral dos valores pagos pelas autoras. Fato 4 – A vinculação comercial entre a ré América do Sul Energia e Engenharia Ltda. e as marcas Ilumisol/Tangisa/Grupo Tangipar, com a verificação de se essa aparência negocial integra a Tangipar Participações Societárias Ltda. à cadeia de fornecimento e justifica sua responsabilização solidária. Fato 5 – A extensão e a natureza dos danos materiais e morais alegados pelas autoras, especialmente quanto ao saldo retido pelas rés sem a correspondente contraprestação e ao abalo extrapatrimonial decorrente da conduta das demandadas. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde das questões documentais pertinentes. Não há necessidade de exibição de documentos ou expedição de ofícios neste momento. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, § 8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item 2, a realização de perícia técnica não se mostra necessária para o deslinde da demanda. Os fatos controvertidos envolvem questões relacionadas ao inadimplemento contratual, aos pagamentos realizados e à responsabilidade das rés, sendo suficientes para sua elucidação a prova documental já carreada aos autos. INDEFIRO, portanto, a realização de perícia. V. Da prova oral A ré Tangipar Participações Societárias Ltda. requereu, em sua especificação de provas (evento 115, PET1), o depoimento pessoal das autoras. Contudo, considerando que a contestação da referida ré foi declarada intempestiva e que os requerimentos probatórios por ela formulados decorrem diretamente da peça defensiva não conhecida, o pedido de depoimento pessoal das autoras não comporta deferimento. As autoras, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, declarando que os documentos já juntados são suficientes para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (evento 116, PET1). Diante do desinteresse das autoras na produção de prova oral e do indeferimento do requerimento formulado pela ré intempestiva, não há prova testemunhal a produzir. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.