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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007493-37.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ELIZABETH CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES BARBOSA DE MACEDO (OAB RJ240760)
ADVOGADO(A): ALINE DA COSTA REJES BOMFIM (OAB RJ220527)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios contra acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela União Federal para, de ofício, decretar a integral nulidade dos atos posteriores à sentença, devendo o feito de origem ser submetido à Remessa Necessária, restando prejudicada a análise de mérito do recurso. De acordo com o acórdão embargado, "a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida e ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de pensão por morte está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula 61 do TRF da 2ª Região" e "a ausência de submissão da sentença ao duplo grau obrigatório impede a formação do trânsito em julgado e afasta a existência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença, sobretudo se considerada a possível ausência de comprovação de efetiva união estável mantida pela Autora com o falecido servidor".
II – Questão em discussão
2. A parte embargante omissão no julgado quanto ao fato de que "a sentença já ostentava a condição de dispensa de reexame necessário na época de sua prolação, não podendo ser exigida a remessa obrigatória por um valor que só se tornou superior em momento posterior, por fatores de atualização que não alteram a base de cálculo original que deveria ser considerada”, ressaltando que“admitir que a UNIÃO poderia se valer da demora do processo – que em todos os casos decorre de sua própria inação para artificialmente inflar o valor da condenação e, com isso, "criar" uma condição para a incidência da remessa necessária que não existia no momento processual adequado, seria chancelar um comportamento contraditório, beneficiar a própria torpeza e subverter a finalidade do instituto”.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. A invocação da tese do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça não revela omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando-se que a Turma Especializada assentou que, diante da iliquidez originária da condenação e do valor fixado no cumprimento de sentença, seria inviável a aplicação da exceção de dispensa da remessa necessária prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco há que se falar em conduta contraditória da União Federal ou em benefício da própria torpeza, porquanto a decretação de nulidade ocorreu de ofício pelo órgão julgador em razão de matéria de ordem pública.
IV – Dispositivo.
6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por ELIZABETH CAMPOS DOS SANTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.