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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007492-10.2023.4.03.6344 RECORRENTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do agravo nos próprios autos Nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, da decisão que inadmite pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, com fundamento nos incisos I, V e VI do referido dispositivo, ou no artigo 7º, inciso IX, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido ao órgão colegiado competente, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida. 2. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado, na forma do artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Dessa forma, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Regional de Uniformização. Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-a por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino a remessa dos autos à Turma Regional de Uniformização para apreciação do agravo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL)
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