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TRF3 · 6ª Vara Federal de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5007491-84.2024.4.03.6119 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 REU: LUCAS GUIMARAES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: VALDETE SOUZA RODRIGUES - SP168325 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de LUCAS GUIMARAES BARBOSA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente dos contratos de relacionamento bancário n.º 0000000223349903, n.º 0000000226186203, n.º 0000005832798569 e n.º 213217400000320139, cujo saldo devedor, posicionado para setembro de 2024, foi apurado em R$ 120.323,55. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, em que pretende a revisão do débito, pois a cobrança estaria marcada por ilegalidades, especialmente em razão da aplicação de taxas de juros excessivas, supostamente superiores às praticadas no mercado financeiro, bem como pela incidência de capitalização de juros, caracterizando anatocismo. Argumenta que os encargos financeiros pactuados impõem excessiva onerosidade ao consumidor, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo operação de crédito. Alega, ainda, a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, invocando o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal e precedentes jurisprudenciais que, em seu entender, vedariam a prática do anatocismo. Sustenta também a ilegalidade da utilização da denominada Tabela Price, por entender que tal sistema implicaria incidência de juros compostos e consequente capitalização mensal dos encargos financeiros. Prossegue afirmando a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, defendendo a existência de vícios de constitucionalidade e de ausência dos requisitos de urgência e relevância para sua edição. Aduz que a referida norma não poderia autorizar a capitalização mensal dos juros nas operações financeiras, motivo pelo qual os encargos cobrados pela autora deveriam ser revistos. Sustenta, ainda, que a elevação do débito decorreu da incidência de juros e correção monetária em patamares excessivos, circunstância que teria inviabilizado a continuidade dos pagamentos contratados em razão da redução de sua capacidade financeira. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos embargos monitórios para afastar a cobrança promovida pela autora, com o reconhecimento da improcedência da ação monitória, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A CEF apresentou impugnação e, sem possibilidade de conciliação, bem como sem requerimento de provas, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, como ocorre no caso em tela, já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso) E o Código de Defesa do Consumidor foi observado pela Caixa Econômica Federal. No que se refere à alegação de existência de cláusulas ilegais no contrato, registro que a questão deve ser apreciada sob as luzes do princípio da legalidade ampla, que rege as relações entre particulares, como ocorre no presente caso, uma vez que a Caixa Econômica Federal, muito embora empresa pública federal, é dotada de personalidade jurídica de direito privado e está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, conforme explicita e determina o artigo 173 da Constituição Federal. Daí ser dado à Caixa Econômica Federal e seus clientes livremente pactuarem, desde que não seja violada a Lei, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que, como já dito, se aplica às relações entre bancos e seus contratantes. Por esse motivo, não se pode afirmar que o crédito discutido nestes embargos é nulo em razão do desequilíbrio contratual ou financeiro. Capitalização de juros Questiona-se nos embargos monitórios a capitalização de juros, ao entendimento de que a prática é vedada na ordem jurídica nacional. Em relação a tal tema, insta consignar que a capitalização mensal de juros não é vedada às instituições financeiras quando se tratar de contratos firmados após 31/03/2000. Com efeito, a prática vem expressamente autorizada para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001: “Art.5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais” Registre-se que desde o advento da Emenda Constitucional no. 32/2001 a referida Medida Provisória tem vigência indefinida. No caso concreto, o contrato foi estabelecido em 2017, nada havendo de irregular, portanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º c.c. art. 513, CPC), com base no vínculo entre as partes, representados pelos contratos n.º 0000000223349903, n.º 0000000226186203, n.º 0000005832798569 e n.º 213217400000320139, cujo saldo devedor, posicionado para setembro de 2024, foi apurado em R$ 120.323,55. Custas ex lege. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, ficando a cobrança suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da mesma legislação). Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. Guarulhos(SP), data da assinatura digital. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto
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