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TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007490-49.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: IAGO VIEIRA MATHIAS ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Evento 80 - À vista da manifestação da União Federal, homologo o valor devido à parte autora em R$ 12.503,48, atualizado até março de 2026 (cf. evento 74 - CALC3). Diante do contrato de honorários juntado aos autos (Evento 31 - CONHON2), a requisição em favor da autora deve ser cadastrada com destaque de honorários contratuais de 30% em favor de Bulhões e Ferreira Advogados, inscrita no CNPJ 55.510.644/0001-11. Homologo, ainda, o valor de R$ 1.250,35, a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados, Dr. Fábio Bulhões Lelis e Dr. Ruberval Ferreira de Jesus (Evento 39 - ACOR2), de acordo com a atuação de cada causídico. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes. Em seguida, dê-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio dos ofícios requisitórios. Com a confirmação nos autos do envio das requisições de pagamento ao TRF-2, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intimem-se as partes para ciência da efetivação do depósito, na forma do art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026. A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF, no caso de RPV. Ressalte-se que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA. O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. Após a intimação das partes (art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026), proceda a Secretaria à consulta ao sistema conveniado com a Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil para fins de verificação quanto ao saque/levantamento da(s) requisição(ões). Juntado o extrato e comprovado o levantamento nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Caso não comprovado o saque, intime-se a parte autora para fins de nova ciência e manifestação quanto ao recebimento da quantia devida, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
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