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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007489-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: OCIMAR BIANCARDI ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553) ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. A parte autora juntou aos autos do processo administrativo o PPP emitido por Auto Posto Iconha Ltda, no evento 35, DOC1, fls. 07/08, registrando que na função de frentista o autor trabalhou exposto a agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos, os quais possuiam benzeno em sua composição. Já quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais, somente consta o nome do profissional responsável a partir de 18/01/2021. Com efeito, nos termos do que decidiu a TNU, no julgamento do Tema 208: a) Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; b) A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Destaco) Como o PPP veio desacompanhado de LTCAT ou de outros elementos tecnicos equivalentes, acompanhados de declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do LTCAT que serviu de base para a elaboração do PPP acostado no evento 35, DOC1, fls. 7/8. De igual maneira, deverá, ainda, no mesmo prazo, trazer aos autos o(s) LTCAT(s) (ou documento técnico equivalente, emitido por profissional legalmente habilitado) referente ao período de 15/10/2005 a 12/08/2008 do qual conste, de forma clara, qual norma foi adotada para a avaliação do ruído (expressamente: NHO-01/Fundacentro e/ou NR-15 - Tema 317 da TNU). Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao INSS para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com o decurso dos prazos, retornem-se os autos conclusos. ALVARO SIMOES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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