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5007487-35.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5007487-35.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: ELIANA MAGALI DA SILVA CPF: 682.997.106-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., ID10730380843. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente voltado ao sequestro de numerário suficiente das contas dos executados Município de Divinópolis e Estado de Minas Gerais para o cumprimento da tutela antecipada de urgência deferida por este juízo nos autos de nº 5002753-75.2024.8.13.0223, que determinou o acolhimento da exequente em instituição de longa permanência, em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades especiais de vida, saúde e sociofamiliar, entidade esta pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público às expensas dos réus. Embora o juízo tenha determinado a apresentação de relatório médico atualizado (ID10727307684), vejo que o relatório do ID10682653640 possui validade até o dia 20/11/2026, uma vez que indicou a necessidade da internação para tratamento, por 6 meses a partir de 20/05/2026. Já o menor orçamento apresentado (ID10730373909) foi o do Doce Idade Residencial para Idosos LTDA, que mostra o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais para manutenção da internação. Frisa-se que não é prudente determinar o sequestro da quantia referente a um período de tempo demasiadamente longo, por se tratar de decisão provisória, passível de alteração. Deste modo, amparado pelo princípio geral de cautela e considerando que aparentemente o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis não cumprirão voluntariamente a decisão, como lamentavelmente tem se tornado rotina nas ações de judicialização da saúde, defiro o pedido de ID10730380843 para bloqueio de valores em conta de titularidade da parte ré, conforme orçamento de ID10730373909, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em conta do executado Município de Divinópolis e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em conta do executado Estado de Minas Gerais, suficiente para 3 meses de tratamento. Todavia, há semanas o SISBAJUD, em alguns processos envolvendo o Estado de Minas Gerais, não está permitindo a inserção deste como devedor, com mensagem errônea de que não é parte na ação, pelo que foi, neste ato, bloqueado o valor integralmente em relação ao Município de Divinópolis que, contudo, deverá ser oportunamente ressarcido pelo Estado de Minas Gerais, seja com compensação em ulterior bloqueio, seja com expedição de RPV em favor do Município. Tendo sido realizada a ordem de bloqueio na presente data, conforme documento em anexo, e após juntado comprovante de transferência de valores do SISBAJUD, no prazo de 48 horas, expeça-se alvará diretamente ao Doce Idade Residencial para Idosos LTDA para levantamento dos valores bloqueados. Intime-se eletronicamente o representante legal da instituição Doce Idade Residencial para Idosos LTDA acerca desta decisão, para que lhe dê cumprimento. A parte exequente deverá prestar as contas necessárias no prazo máximo de 30 dias, devendo depositar em juízo eventual saldo remanescente. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de direito

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