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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007486-30.2016.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CRISTINE FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR COLLING (OAB RS038412)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTINE FREITAS DE OLIVEIRA no evento 303, EMBDECL1, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , contra a decisão proferida no evento 295, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação apresentada no evento 290, PET1, e deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço residencial da devedora.
A embargante sustenta a ocorrência de contradição, sob o argumento de que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial por se tratar de bem de família, conforme decisões anteriores proferidas nos autos, o que ensejou, inclusive, o levantamento de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Defendeu que a proteção do bem de família deve abranger de forma automática os bens móveis que guarnecem o lar.
Ademais, alegou a existência de omissão quanto à análise de sua condição socioeconômica de pessoa hipossuficiente. Argumentou que a decisão deixou de avaliar que a residência abriga tão somente itens básicos e indispensáveis à sobrevivência digna, inexistindo indícios de bens luxuosos ou em duplicidade, o que tornaria a busca patrimonial uma invasão indevida de sua privacidade e um ato inócuo para o processo. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e indeferir a expedição do mandado de penhora.
O exequente apresentou suas contrarrazões no evento 314, PET1. Defendeu a ausência de contradição e de omissão, argumentando que a impenhorabilidade dos bens móveis não é absoluta e que a decisão resguardou adequadamente os direitos da devedora ao transferir ao oficial de justiça a atribuição de aferir, no caso concreto, a penhorabilidade de bens que fujam ao padrão médio ou que se apresentem em duplicidade.
É o relatório. Decido.
II - Dispõe o artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No exame dos declaratórios interpostos, tem-se que a decisão está completa, tendo sido declinados os fundamentos pelos quais foi inacolhida a impugnação manifestada pela executada na petição do evento 290, PET1, e, em contrapartida, deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação. Fundamentação há e suficiente à conclusão, restando cumprida a exigência constitucional, notadamente quando, no caso concreto, o reconhecimento anterior da impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº 183.923, por se tratar de bem de família, não induz à impenhorabilidade automática, absoluta e ilimitada de todos os bens móveis que se encontram em seu interior. A legislação civil e processual pátria estabelece regimes de proteção distintos para o imóvel residencial e para os objetos móveis instalados na habitação.
Releva destacar que, no cumprimento do mandado, o sr. oficial de justiça observar o disposto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, mas ressalva expressamente da proteção legal os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
E não há contradição alguma na decisão proferida. A contradição é vício interno da decisão. E se constata quando há dissonância entre a fundamentação declinada e a conclusão. Este vício não se encontra presente na decisão proferida. Há adequação entre a fundamentação declinada e a determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Confunde a embargante contradição com resultado diverso do esperado.
Assim, os embargos desservem à adequação do julgado à expectativa da parte. Trata-se de recurso de integração, aprimoramento do julgado e não de substituição.
III – Face ao exposto, inacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.