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5007484-95.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007484-95.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: ANNA CLARA LERIPIO DE SOUZA ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ANNA CLARA LERIPIO DE SOUZA em face da parte ré, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTROS, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento dos seguintes pedidos: (i) afastar, exclusivamente em relação à Autora, os efeitos da Portaria SERES/MEC nº 74, de 16/03/2026, e dos subitens 9.1.2 e 9.9 do Edital nº 16/2025 e do Edital nº 3/2026, no que impedem a conclusão de sua inscrição postergada; (ii) determinar à União e ao FNDE que adotem, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências necessárias, inclusive nos sistemas SisFIES/FiesSeleção para viabilizar a conclusão da inscrição postergada da Autora e a contratação do financiamento (curso de Medicina, UNIG, 100% dos encargos, 12 semestres), com a reabertura ou prorrogação dos prazos de CPSA e de comparecimento ao agente financeiro; e (iii) determinar à UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG que valide a inscrição da Autora perante a CPSA e efetive a sua matrícula no 1º período do curso de Medicina para o semestre letivo 2026.2, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (art. 537 do CPC); Em sintese, a autora, estudante de baixa renda, alega que obteve desempenho suficiente para ser pré-selecionada no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; que escolheu o curso de Medicina da Universidade Iguaçu (UNIG), referente ao primeiro semestre de 2026, com o cadastro regular; que, embora estivesse apta a concluir a contratação do financiamento, foi orientada pela instituição de ensino a adiar o ingresso para o segundo semestre de 2026, sob a justificativa de que o período letivo já havia sido iniciado. Alega que na data limite de validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, foi editada a Portaria SERES/MEC nº 74/2026, que suspendeu a celebração de novos contratos do FIES para o curso de Medicina da UNIG. Por fim, aduz que apesar de permanecer regularmente pré-selecionada e preencher todos os requisitos para a contratação do financiamento, teve seu acesso ao ensino superior inviabilizado por ato administrativo posterior ao processo seletivo e por circunstâncias alheias à sua vontade, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para assegurar a contratação do FIES e sua matrícula no curso. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano. Em análise sumária, verifica-se que a autora milita contra ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, e requer a desconsideração da aplicação de Portaria Ministerial, circunstância que recomenda a prévia oitiva dos réus acerca dos fatos apresentados. Ademais, a pré-seleção do candidato na chamada única assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu neste processo seletivo do Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à observância das regras constantes deste Edital e dos demais normativos do Fies. Neste sentido, verifica-se a decisão proferida em 21.08.2026, em sede do Agravo de Instrumento nº 5012919-30.2026.4.02.0000/RJ, proferida pelo Relator da 5ª Turma Especializada, Desembargador Ricardo Perlingeiro, ao analisar questão idêntica a presente demanda (processo 5012919-30.2026.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1). Também não se encontra presente nos autos uma demonstração concreta de prazos exíguos a serem cumpridos pela parte autora, o que reduz, por ora, o perigo de lesão alegado nos autos. Portanto, não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

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