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5007479-77.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007479-77.2026.8.21.0004/RS AUTOR: CAMILA DUARTE VIDART ADVOGADO(A): DANIELI MALAGUES LEAL (OAB RS087307) ADVOGADO(A): ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuzada por CAMILA DUARTE VIDART contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ajuizado o presente feito, o réu foi citado e apresentou contestação. A autora renunciou ao prazo da réplica (evento 15). Passo ao saneamento do feito. I. DA PRELIMINAR Da inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma hipótese de inépcia da exordial. Ao contrário do alegado pelo demandado, os requerimentos da parte autora estão em consonância com a narrativa dos fatos, não configurando o disposto no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil. Além disso, observo que também foi cumprido o determinado no art. 330, § 2º, do CPC, conforme tabelas dos valores incontroversos e controvertidos no evento 1, INIC1, p.7. Dessarte, DESACOLHO a preliminar de inépcia. II. DO PROSSEGUIMENTO Ausentes outras preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise. Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.

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