Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSE
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007478-35.2026.8.25.0084/SE
AUTOR: MAVYA LETICIA ALVES MATOS SOUZA
ADVOGADO(A): MAVYA LETICIA ALVES MATOS SOUZA (OAB SE014936)
ATO ORDINATÓRIO
Audiência de conciliação designada para 02/10/2026 11:30:00. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da designação da assentada conciliatória de forma presencial ou por videoconferência, devendo constar a informação que, no caso de eventual impossibilidade técnica e instrumental para participar da audiência virtual, esta deverá entrar em contato com a SECRETARIA DO 4º JEC (79 3234-5538 e 79-3234-5565/79981337599). FICA à parte autora ADVERTIDA que sua ausência, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, implicará na EXTINÇÃO do processo, com consequente arquivamento dos autos (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Cite-se para a audiência de Conciliação, no dia e hora designados, ficando advertido que deverá comparecer a Audiência de Conciliação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações apresentadas pela parte requerente, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95, ficando advertido que deverá informar na audiência se pretende produzir prova em audiência, especificando-a, sob pena de preclusão devendo informar o seu e- mail, contato telefônico ou whatsapp para futuras intimações. A defesa(s) escrita(s) e documentos constitutivos devem ser apresentados, por meio de advogado, defensoria pública (por meio dos seguintes contatos 79 32345538 e 3234-5565 ou e-mail: 4jec.aracaju@tjse.jus.br. . Consigne-se que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Aqueles que desejem participar por videoconferência , podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERÁ SER UNA. Havendo interesse na oitiva de testemunhas ficam as partes advertidas que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada somente na modalidade PRESENCIAL.
TJSE · Central Plantonista do 1º Grau - Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007478-35.2026.8.25.0084/SE
AUTOR: MAVYA LETICIA ALVES MATOS SOUZA
ADVOGADO(A): MAVYA LETICIA ALVES MATOS SOUZA (OAB SE014936)
DESPACHO/DECISÃO
Visto, etc.
Tratam os autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c resolução contratual por justa causa e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAVYA LETICIA ALVES MATOS SOUZA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA.
Argumenta a autora, em síntese, que contratou com a ré, em 19/03/2026, o plano de saúde individual 'SELECT PREMIUM SERGIPE 110 (COPARTICIPAÇÃO)'. Aduz que, ao longo da execução contratual, a prestação do serviço sofreu severa deterioração decorrente da descredenciação, suspensão ou interrupção de atendimento de diversos estabelecimentos de saúde, clínicas e hospitais de urgência que compunham a rede assistencial inicialmente ofertada.
Pondera que, encontrando-se grávida e diante do cenário de extrema insegurança na cobertura médica e hospitalar para o seu acompanhamento gestacional e futuro parto, viu-se compelida a solicitar o cancelamento da avença em 20/08/2026, efetuando a contratação de nova operadora em 24/08/2026. Contudo, alega que a demandada passou a exigir o pagamento de multa rescisória indevida no valor de R$ 332,99 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). Defende que a rescisão contratual operou-se por justa causa (falha na prestação do serviço), pleiteando a declaração de inexigibilidade da multa e indenização por danos morais.
Nesse contexto, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade da multa rescisória, bem como que a ré seja compelida a se abster de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes do órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) – ou retire, caso já tenha feito – e de promover atos de cobrança extrajudicial relacionados à multa discutida, tudo sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
É o que se deve relatar.
Como é cediço, a jurisdição plantonista é limitada às situações descritas na Resolução 71/2009 do CNJ. Isso significa que a parte só pode ter o seu pedido apreciado nas hipóteses ali descritas, mesmo que tenha direito amplo de acesso durante o expediente forense normal.
Com efeito, o pedido formulado na peça inicial não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 1º, da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Senão vejamos:
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
§3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Essas restrições se justificam na medida em que o Estado deve harmonizar a garantia de acesso ao Judiciário com o direito fundamental ao Juiz Natural e à vedação de Juízo de Exceção (art. 93, XII c/c art. 5º, XXV, XXXVII e LIII, CF).
No mais, o artigo 7º da Resolução nº 27/2015, que regulamenta o Plantão Judiciário no Estado de Sergipe, corrobora o assinalado acima.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a medida não se reveste do caráter de urgência indispensável para apreciação in limine litis e em regime de plantão judicial. Digo isto porque, muito embora a autora apresente alegações plausíveis e sérias acerca do descredenciamento de prestadores de saúde durante seu período de gestação, verifica-se que ela própria já promoveu o cancelamento do contrato com a operadora ré em 20/08/2026 e restabeleceu sua cobertura médica mediante a contratação de novo plano de saúde em 24/08/2026.
Observo ainda que a medida não se reveste do caráter de urgência indispensável para apreciação in limine litis e em regime de plantão judicial.
A controvérsia posta na inicial e objeto do pedido liminar cinge-se, neste momento, unicamente à suspensão da cobrança de multa rescisória contratual de R$ 332,99 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) e ao impedimento de atos de cobrança ou restrição cadastral decorrentes desse débito específico. Trata-se de pretensão de cunho eminentemente patrimonial, que não envolve risco imediato de perecimento de direito à saúde ou perigo de dano irreparável à vida e à integridade física que justifique a atuação excepcional da jurisdição de plantão.
Ora, o item “f” do art. 1º da Resolução do CNJ determina a apreciação em plantão de medidas urgentes cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou difícil reparação, sendo que, na hipótese dos autos, não ficou evidenciado que a análise do pedido liminar pelo Juiz Natural acarretará em graves prejuízos ou de difícil reparação.
Na hipótese vertente, verifica-se ainda que o boleto bancário de cobrança da referida multa possui vencimento somente para o dia 07/09/2026, restando tempo hábil e seguro para que a análise do pedido de tutela de urgência seja realizada pelo Juízo Natural competente no horário regular de expediente forense, sem qualquer prejuízo processual ou material à autora.
Ressalte-se ainda que não se está analisando aqui o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar, mas apenas a existência dos elementos que autorizam o conhecimento do pleito pelo Juiz Plantonista.
Portanto, por considerar que a demora na apreciação do pleito não resultará risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, a análise do feito deve ser realizada pelo juízo competente, vez que o plantão se destina a situação excepcionais que não podem esperar a apreciação pelo juiz natural.
Ante o exposto, com fundamento na resolução número 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de analisar o pedido formulado, em razão de não ser caso de plantão judiciário.
Após o regime de plantão, remetam-se os autos ao juízo competente para que decida conforme entender de direito.
Intime-se o autor, via DJE.