Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007478-30.2025.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: ZALETE MARIA PORTELLA
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
ADVOGADO(A): FRANCIELI PANOSSO (OAB RS116104)
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA
EXECUTADO: SIMONE PORTELLA MULLER
ADVOGADO(A): MARIANI MACHADO SCHORNBERGER (OAB RS112095)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada realizou o depósito de R$ 100,00 e propôs o parcelamento do saldo devedor (evento 47, DOC1). A parte exequente recusou a proposta de acordo, solicitou o levantamento do valor depositado e requereu nova pesquisa eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud (evento 53, DOC1).
Decido.
1. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil exige o depósito de 30% do valor do débito e o pedido no prazo para embargos, o que não ocorreu. Fora desta hipótese, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcelado (artigo 314 do Código Civil). Diante da recusa expressa da exequente evento 53, DOC1), rejeito a proposta de parcelamento.
2. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
A executada realizou o depósito espontâneo de R$ 100,00 para amortizar o débito. Trata-se de valor incontroverso que deve ser entregue à credora, conforme o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados Batista, Crestani & Advogados Associados (CNPJ nº 22.724.869/0001-11, OAB/RS nº 5.411), para a conta corrente nº 06.042.927.0-6, Agência 0418, Banco Banrisul, no valor de R$ 100,00, com os rendimentos da conta judicial.
3. NOVA PENHORA ELETRÔNICA
A repetição de busca de ativos pelo sistema Sisbajud depende da demonstração de que houve mudança na situação patrimonial da devedora. Como não foi apresentada nenhuma prova nesse sentido, indefiro o pedido de nova pesquisa, inclusive por repetição programada ('teimosinha').
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora ou requerer o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se. Intime-se.